27 de março de 2020
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, relacionada com a pandemia COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias, nomeadamente em termos fiscais (como seja a prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), mas também no que concerne ao desenvolvimento da atividade judicial e administrativa.
Ainda neste âmbito, e tendo em vista o objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, vem por este meio flexibilizar o pagamento de impostos e das contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações.
Desta forma, o referido decreto-lei aprova:
a) um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
b) um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
c) a aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
d) a suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cesse em data anterior;
e) a prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social;
f) a possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
Âmbito das medidas
Estas são designadamente:
- Obrigações de IRC
- Adiamento do PEC (para 30 de junho)
- Prorrogação da entrega da Modelo 22 (para 31 de julho)
- Prorrogação do PPC e do PAC (para 31 de agosto)
- Entrega de retenções na fonte de IRS
- Adicionalmente ao pagamento integral no prazo, existe a possibilidade de entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril.
- Entrega de pagamentos de IVA
- Adicionalmente ao pagamento integral no prazo, existe a possibilidade de entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril.
- Contribuições à Segurança Social
- Adicionalmente ao pagamento integral no prazo, existe a possibilidade do diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses.
Que entidades podem beneficiar?
As entidades que podem beneficiar são designadamente:
- Obrigações de IRC
- Todas as empresas.
- Entrega de retenções na fonte de IRS e à entrega de pagamentos de IVA
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) €10.000.000 em 2018.
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra).
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema E-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação, face ao período homólogo
- Contribuições à Segurança Social
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
-
- menos de 50 trabalhadores;
- um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões: i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada; ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados; iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
Como aplicar o pagamento fracionado?
- No âmbito da entrega das retenções na fonte de IRS/IRC
- todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho;
- a 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e as restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
- No âmbito da entrega dos pagamentos de IVA
Todos os pagamentos de IVA:
-
- regime mensal – a 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho;
- regime trimestral – a 20 de maio;
- a 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
- No âmbito do pagamento diferido das contribuições sociais
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
-
- um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas (sem juros):
- Pagamento em 3 meses – nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
- Pagamento em 6 meses – nos meses de julho a dezembro de 2020.
As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.
- No âmbito do pagamento diferido dos trabalhadores independentes
As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
-
- um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas (sem juros):
- Pagamento em 3 meses – nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
- Pagamento em 6 meses – nos meses de julho a dezembro de 2020.
Como comunicar o pagamento fracionado?
- Para a entrega das retenções na fonte de IRS/pagamentos de IVA a comunicação é feita do seguinte modo:
- mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até €10.000.000 em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019;
- mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade.
- Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E -Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
- No âmbito do pagamento diferido das contribuições sociais, a comunicação é feita do seguinte modo:
as entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.
Outros esclarecimentos
No que concerne às contribuições sociais:
- o número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020;
- caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime;
- às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020;
- o diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social;
- as entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar: valor total das quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras;
- os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar o nosso Departamento Fiscal.