13 de abril de 2020
Enquadramento
Face à conjuntura económica e social ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, e na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (“SEAF”), veio, através do Despacho n.º 138/2020.XXII, clarificar as regras aplicáveis, em sede de Imposto do Selo, às situações de prorrogação de créditos e suspensão de pagamento de rendas e juros, aprovadas pelo Decreto-lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, como medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
Neste âmbito, foi publicada, no dia 7 de abril de 2020, a circular 6/2020.
Regras a observar
As prorrogações operadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, em que o procedimento de adesão se tenha iniciado antes de terminado o prazo inicialmente contratado devem ser tratadas, para efeitos de Imposto do Selo, como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos. Assim, apenas é devido o Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir).
As suspensões operadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, deverão ser todas tratadas para efeitos de Imposto do Selo como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos. Assim, apenas é devido o Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir).
Nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, a capitalização dos juros vencidos durante o período da prorrogação, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, não dá lugar a novo Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS.
A prorrogação das garantias referidas no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, não está sujeita ao Imposto do Selo da verba 10 da TGIS na medida em que sejam materialmente acessórias dos contratos prorrogados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia do nosso Departamento Fiscal.