4 de agosto de 2020
Enquadramento
Em face das crescentes adversidades económicas e sociais decorrentes da doença Covid-19, o Governo tem assumido um papel pró-ativo na implementação de medidas fiscais de apoio ao tecido empresarial e, consequentemente, às famílias, com o intuito de mitigar eventuais constrangimentos que possam surgir num futuro próximo.
Neste sentido, foi publicada a Lei n.º 29/2020, no passado dia 31 de julho, que estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente ao nível: (i) do pagamento por conta (PPC); (ii) do pagamento especial por conta; e (iii) do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
(i) Suspensão temporária do pagamento por conta do IRC
De acordo com a presente lei, as entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou cooperativas podem ser dispensadas dos pagamentos por conta (PPC).
No entanto, caso as entidades não pretendam beneficiar desta dispensa, em alternativa, poderão realizar o PPC, nos termos e prazos definidos por lei, tendo por base as mais recentes alterações (revisitar, para este efeito, nosso Tax Alert | Moratória no Cumprimento das Obrigações Fiscais).
(ii) Devolução antecipada dos pagamentos especiais por conta não utilizados
As micro, pequenas ou médias empresas ou cooperativas podem solicitar o reembolso integral de parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo de 90 dias, definido na lei, a contar do termo do ano referido anteriormente.
(iii) Prazo máximo para a efetivação do reembolso IVA, do IRC e do IRS
Nos casos em que o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidação de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo, relativamente aos seguintes impostos: IVA; IRC; e IRS.
Entrada em vigor e regulamentação
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19.
Finalmente, acresce referir que compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.