Medidas Excecionais Covid-19 | IVA | Diferimento de Obrigações Fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

Medidas Excecionais Covid-19 | IVA | Diferimento de Obrigações Fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

22 de janeiro de 2021

Enquadramento

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, de forma a assegurar liquidez às empresas e preservar a continuidade da atividade das mesmas, o Governo português aprovou o Decreto Lei n º 103 A/2020, de 15 de dezembro, que procedeu à criação de um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.

Neste âmbito, cumpre, ainda, referir, que o objetivo primordial deste normativo consiste na flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para determinadas entidades.

Beneficiários

O diferimento da obrigação fiscal relacionada com o pagamento do IVA encontra-se disponível para os sujeitos passivos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

(i) registem uma quebra no seu volume de faturação de, pelo menos, 25%; e

(ii) em 2019, tenham registado um volume de negócios até € 2.000.000, ou, ainda, tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020.

Cumprimento das Obrigações

No primeiro semestre de 2021, a obrigação de pagamento do IVA, para os sujeitos passivos considerados elegíveis, nos termos da secção anterior, enquadrados quer no regime de periodicidade mensal quer no regime de periodicidade trimestral, pode ser cumprida:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
  • Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.

Obrigações dos Beneficiários

Os sujeitos passivos, abrangidos por esta medida, devem, em simultâneo,:

  • Declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. Neste âmbito, caso o e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que dele isentas, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios.
  • Nos casos em que disponham de contabilidade organizada, recorrer a um contabilista certificado para que este proceda à certificação da diminuição de faturação suprarreferida; e
  • Nos casos em que não disponham de contabilidade organizada, na qualidade de requerentes, emitir declaração, sob compromisso de honra, que substitui a certificação de contabilista certificado.

****

As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-01-24T13:17:09+00:00 Janeiro 22nd, 2021|Medidas Covid-19|