Medidas Excecionais Covid-19 | Pagamentos em prestações de IRC, IRS (Categoria B) e IVA – 2.º semestre 2021

Medidas Excecionais Covid-19 | Pagamentos em prestações de IRC, IRS (Categoria B) e IVA – 2.º semestre 2021

29 de julho de 2021

Enquadramento

A fim de promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte das empresas e dos cidadãos, o Governo tem vindo, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal.

De entre as várias medidas implementadas, cumpre destacar o alargamento dos regimes de diferimento aplicáveis, nomeadamente, aos pagamentos de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC) e ao pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativo ao primeiro semestre de 2021. A este respeito, por favor, consultar nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | Obrigações e dívidas fiscais e contribuições para a Segurança Social.

Neste âmbito, até 30 de junho, e dada a não aplicação de juros, os sujeitos passivos foram optando pelo regime do 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 (regime de pagamento em 3 ou 6 prestações, de valor igual ou superior a € 25, sem juros). Não obstante, dada a impossibilidade de continuar a utilizar este regime, os sujeitos passivos terão de equacionar a utilização do regime previsto no artigo 418.º da Lei do Orçamento de Estado de 2021 (OE21).

Neste sentido, no passado dia 2 de julho, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) considerou pertinente publicar o Despacho n.º 215 /2021-XXII, no sentido de clarificar o âmbito do regime introduzido pela Lei do OE21.

Âmbito

De acordo com o despacho sob análise e com a redação do artigo 418.º da Lei do OE21, os sujeitos passivos devem interpretar que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve manter os termos e condições operacionais em curso, de acordo com o atual sistema de liquidação, abrangendo as prestações de IRS, IRC e IVA, com as necessárias adaptações, designadamente:

    1. O número de prestações poderá variar, sendo que em todas as circunstâncias a ultima prestação terá de ser paga até 31 de dezembro de 2021 (cfr. artigo 418.º n.º 6).
    2. O valor do pedido deve ser inferior a € 15.000, a aferir no momento do requerimento (cfr. artigo 418.º n.º 1 alínea c)).
    3. A certificação é dispensada quanto à quebra de faturação, sendo exigida no que respeita à qualificação como micro, pequena ou média empresa (cfr. artigo 418.º n.º 4).
    4. É verificada a situação tributária regularizada (cfr. artigo 418.º n.º 1 alínea b)).
    5. A primeira prestação é paga no primeiro dia útil do mês seguinte ao do deferimento, devendo o plano ser considerado deferido de imediato se o sujeito passivo reunir os requisitos (cfr. artigo 418.º n.º 5).
    6. Os juros/ónus ou encargos eventualmente devidos são reduzidos em 50 % durante o período do plano prestacional (cfr. artigo 418.º n.º 3).

Em face do anteriormente exposto, em termos práticos, a única alteração introduzida relaciona-se com a impossibilidade de requerer o pagamento em prestações junto do serviço local periférico, passando a ser possível, unicamente, através do Portal das Finanças.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-07-29T17:40:33+00:00 Julho 29th, 2021|Medidas Covid-19|