19 de maio de 2023
Enquadramento
A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, procedeu à alteração do regime de vários benefícios fiscais.
Concretamente, foram introduzidas alterações nos seguintes normativos:
- no Código do Imposto sobre Veículos
- no Estatuto dos Benefícios Fiscais
- no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e
- no Código dos Impostos Especiais de Consumo
Destacamos as principais mudanças:
Imposto sobre Veículos (ISV)
• Autocaravanas: eliminação gradual da taxa reduzida de Imposto sobre Veículos (ISV) aplicável a autocaravanas (artigo 9.º do Código do ISV). Essa alteração implica uma redução anual e progressiva da taxa reduzida de ISV aplicada às autocaravanas até 1 de janeiro de 2027.
• Viaturas antigas: revogação da taxa intermédia de ISV incidente sobre veículos fabricados antes de 1970.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• Alterações ao regime do “Patent Box”: os rendimentos provenientes de contratos de cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade industrial são elegíveis para dedução ao lucro tributável quando registados.
• Resultado da liquidação: alguns benefícios fiscais foram excluídos do ajustamento do resultado da liquidação, tais como: 1) Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos – DLRR (a partir de 1 de janeiro de 2023); 2) Incentivo fiscal à valorização salarial; 3) Criação líquida de postos de trabalho em territórios do interior e Regiões Autónomas; e 4) Donativos de bens alimentares ao Estado, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e Organizações Não Governamentais (ONG) sem fins lucrativos (artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF).
Estatuto dos Benefícios Fiscais
• Caducidade de benefícios fiscais: Deixam de estar abrangidos pela caducidade automática, ao fim de um período de cinco anos, os seguintes benefícios fiscais: 1) Fundos de pensões e equiparáveis (art. 16.º EBF); 2) Regime público de capitalização (art. 17.º EBF); 3) Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (art. 18.º EBF); 4) Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma (art. 21.º EBF); 5) Organismos de Investimento Coletivo (art. 22.º EBF); 6) Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes (art. 22.º-A EBF); 7) Fundos de capital de risco (art. 23.º EBF); 8) Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais (art. 24.º EBF); 9) Sociedades gestoras de participações sociais (art. 32.º EBF); 10) Isenções de IMI aplicáveis a certos sujeitos passivos (art. 44.º EBF); 11) Benefícios fiscais à reestruturação empresarial (art. 60.º EBF); 12) Benefícios às cooperativas (art. 66.º-A EBF); 13) Benefícios fiscais relativos a relações internacionais (art. 37.º a 40.º-A EBF).
• Prorrogação de benefícios no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais: são prorrogados os benefícios fiscais relativos à Propriedade intelectual (art. 58.º EBF) e ao Mecenato científico (art. 62.º-A EBF).
• Trabalhadores deslocados no estrangeiro (art. 39.º-A EBF): Ficam isentos de IRS, até um valor máximo de 10.000 €, os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS. Esta isenção de IRS, atribuída à compensação por deslocação do local de trabalho para o estrangeiro, passa a abranger apenas os sujeitos passivos que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.
• Regime fiscal do Incentivo fiscal à Capitalização das Empresas / ICE (artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais): segundo a nova redação, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa. Por outro lado, foi clarificado conceito de “aumentos de capitais próprios elegíveis”, o qual incluí a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
IVA e Impostos Especiais de Consumo (IEC)
• IVA: a taxa intermédia de IVA continua a ser aplicável ao gasóleo, colorido e marcado, fuelóleo e respetivas misturas.
• IEC/ISP: o gasóleo colorido e marcado continuará a beneficiar da taxa reduzida, porém o petróleo colorido e marcado, assim como o gasóleo de aquecimento, deixarão de ter direito a essa taxa reduzida. Por outro lado, foi revogada a isenção de IEC/ISP aplicável a certos produtos energéticos utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa.
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:
• Alterações ao regime do “Patent Box”: efeitos a 28 de junho de 2022 (data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022);
• Prorrogação do artigo 58.º do EBF: produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022;
• Prorrogação do artigo 62.º-A do EBF: produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023;
• Revogação da taxa intermédia de ISV (Tabela B) incidente sobre autocaravanas: efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Estamos, naturalmente, à sua disposição caso considere necessária assistência especializada nesta área.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.