21 de março de 2024
Enquadramento
Foi recentemente publicado, no site da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o ofício circulado n.º 20267 que apresenta as alterações quanto ao regime excecional de reembolso de planos de poupança.
Âmbito
O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 77/2024-XXIII, de 15.01.2024, apresenta as seguintes alterações:
1) O n. º 2 artigo 6.º da Lei n.º19/2022, de 21 de outubro, introduz alterações relevantes às condições para solicitar o reembolso de um PPR, PPE e PPR/E, passando a permitir que, durante o ano de 2023, seja possível “o reembolso parcial ou total dos planos de poupança referidos no número 1 para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do EBF, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.”
2) A Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, procedeu ao aditamento de um novo n.º 3 que dispõe: “O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS”.
3) O resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas.
Assim:
- No caso do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor desta lei, ou seja, até 30.09.2022;
- No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31.12.2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 01.01.2023;
- No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e, atento o disposto no seu artigo 12.º (segundo o artigo 7.º, o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação – 28.06.2023), só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 27.06.2023.
4) As alterações introduzidas ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 313.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), não relevam para efeitos de alteração das datas relevantes das entregas, aplicando-se o disposto no Ponto 3 da presente instrução administrativa.
Próximos passos
Estamos disponíveis para apoiar de forma proativa os nossos clientes neste âmbito.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.