7 de dezembro de 2022
Enquadramento
Face à publicação do Orçamento do Estado para 2023, foram aprovadas as alterações às tabelas de retenção na fonte, para vigorarem durante o primeiro e segundo semestre do ano de 2023, sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, através dos Despachos n.º 14043-A/2022 e n.º 14043-B/2022 respetivamente.
O próximo ano vai contar, assim, com dois modelos distintos de retenção na fonte de IRS. O primeiro, igual ao atual, que será aplicado no primeiro semestre, e um novo modelo, que segue uma lógica de taxa marginal, que vigorará na segunda metade do ano.
Em termos gerais, trabalhadores e pensionistas vão descontar menos imposto todos os meses e, consequentemente, ficar com um rendimento líquido mais elevado. Esse aumento do rendimento líquido, por via da menor retenção mensal de imposto, será ainda mais evidente na segunda metade do ano, quando entrarem em vigor as tabelas que já contemplam o novo modelo de retenção na fonte.
Âmbito e aplicação da lei no tempo
Perante a avaliação do procedimento que permite a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, foi aprovado, através dos Despachos n.º 14043-A/2022e n.º 14043-B/2022, o novo modelo de tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, a que se referem os artigos 99.º-C a 99.º-F do Código do Importo sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”).
- Despacho n.º 14043-A/2022 – aplicam -se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano de 2023
As novas tabelas, que estarão em vigor no primeiro semestre do próximo ano, seguem o modelo atualmente em vigor. As alterações que apresentam decorrem das mudanças no mínimo de existência (limite de isenção passa para € 762 mensais), da atualização de alguns limites e taxas de retenção.
De referir ainda que, nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS, e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2023, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas a vigorarem entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.
- Despacho n.º 14043-B/2022 – aplicam -se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023
A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em linha com os escalões de IRS que são considerados para a liquidação anual do imposto.
Este novo modelo de tabelas prevê a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável.
Destaca -se ainda que, não obstante o facto do novo modelo de retenções procurar replicar mais de perto o modelo da liquidação anual do IRS, foram necessárias as devidas adaptações, designadamente a conversão de rendimento coletável anual para rendimento bruto mensal, bem como os acertos resultantes do ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
O Governo deverá prosseguir a trajetória de redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final, devendo ainda corrigir as situações pontuais de contribuintes cujo valor da retenção é inferior ao que resulta da aplicação das regras do Código do IRS, designadamente como sucede em alguns casos de pensionistas e deficientes.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Os presentes despachos entram em vigor nas seguintes datas:
- Despacho n.º 14043-A/2022 – 6 de dezembro de 2023 e produz efeitos até ao dia 30 de junho de 2023
- Despacho n.º 14043-B/2022– 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2023
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.