23 de julho de 2025
Enquadramento
Foi recentemente publicado em Diário da República, no dia 22 de julho de 2025, o Despacho n.º 8464-A/2025, que aprova as novas tabelas de retenção na fonte em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), refletindo a recente redução das taxas gerais do imposto.
O objetivo é aproximar o valor da retenção mensal ao imposto efetivamente devido, reduzindo situações de excesso de retenção e melhorando a previsibilidade para os contribuintes.
Âmbito
Estas alterações aplicam-se a rendimentos do trabalho dependente e pensões, pagos a residentes no território continental.
As tabelas são diferenciadas por situação pessoal e familiar – estado civil, número de dependentes, grau de deficiência e enquadramento específico (por exemplo, beneficiários das Forças Armadas).
A aplicação será feita em duas fases:
- de 1 de agosto a 30 de setembro com tabelas transitórias,
- e a partir de 1 de outubro com as tabelas definitivas.
Entrada em vigor
As novas tabelas entram em vigor já a partir de 1 de agosto.
Alertas
Embora estas novas tabelas resultem num aumento do rendimento líquido mensal já em 2025, é importante lembrar que o verdadeiro acerto de contas com as Finanças só acontecerá em 2026, quando for entregue a declaração de IRS referente ao ano corrente.
Assim, este alívio imediato pode traduzir-se num reembolso mais reduzido ou mesmo num valor a pagar na altura da liquidação final.
Também devem ser tidas em conta situações específicas, como dependentes com deficiência ou o pagamento de subsídios, que podem ter impacto no cálculo da retenção.
A nossa recomendação
Recomendamos a leitura completa do Despacho n.º 8464-A/2025, onde constam todas as regras técnicas, fórmulas de cálculo e exceções aplicáveis.
As entidades pagadoras devem atualizar os seus sistemas e aplicar corretamente as novas tabelas já a partir de agosto. Caso isso não aconteça, será possível fazer correções nas retenções até dezembro.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.