Tax Alert | Novo Regime de Grupos de IVA

Tax Alert | Novo Regime de Grupos de IVA

27 de outubro de 2025

Enquadramento

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro de 2025, que introduz o Regime de Grupos de IVA em Portugal, com efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir do dia 1 de julho de 2026.

Este regime permite a consolidação dos saldos de IVA individualmente apurados pelas empresas do mesmo grupo, promovendo a eficiência na gestão de tesouraria e a simplificação administrativa.

De acordo com o regime, existe um grupo de IVA quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e organizacional.

Âmbito

O regime de grupos de IVA pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção.

Condições de aplicação do regime 

Em geral, as condições de aplicação deste regime são designadamente:

  • A entidade dominante deve deter, pelo menos, 75% do capital (direta ou indiretamente) há mais de 1 ano e esta participação deverá assegurar mais de 50% dos direitos de voto;
  • Todas as entidades deverão prosseguir objetivos económicos semelhantes, complementares ou interdependentes;
  • Deverá existir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio;
  • As entidades deverão ter sede ou estabelecimento estável em território nacional;
  • Deverão estar enquadradas no regime normal de IVA, com periodicidade mensal;
  • As entidades deverão realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto (total ou parcial);
  • Cada entidade não pode integrar mais do que um grupo de IVA.

A quem se destina

Este regime é dirigido a grupos empresariais que:

  • Tenham uma estrutura de domínio societário claro entre as entidades;
  • Realizem operações com direito à dedução;
  • Pretendam simplificar o apuramento e a liquidação do IVA a nível consolidado;
  • Procurem melhor eficiência financeira, nomeadamente na utilização de saldos de imposto a favor.

Funcionamento

Apesar de integradas num grupo de IVA, cada entidade mantém a obrigação de entregar a sua declaração periódica individual. Posteriormente, a entidade dominante submeterá a declaração do grupo, que consolida os resultados de todas as entidades. O modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante será definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. O crédito ou débito global será apurado com base na soma algébrica dos saldos individuais, cabendo à entidade dominante o pagamento do imposto devido ou a solicitação de reembolso, quando aplicável.

A opção por este regime:

  • É exercida pela entidade dominante junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Torna-se obrigatória por um período mínimo de três anos;
  • Cessa mediante opção expressa, após esse período, ou quando deixem de se verificar os requisitos legais.

Vantagens e limitações

A aplicação deste regime apresenta, desde logo, as seguintes vantagens potenciais:

  • Compensação automática intragrupo de saldos credores e devedores;
  • Otimização da gestão de tesouraria e maior simplificação administrativa;
  • Diminuição da necessidade de pedidos de reembolso e de pagamentos mensais, o que simplifica a gestão fiscal interna.

Na ponderação da aplicação do presente regime, sugere-se uma análise cuidada dos seus requisitos de elegibilidade, abrangência do perímetro, das suas vantagens e eventuais constrangimentos, bem como da necessidade de ajustamentos internos de cada grupo, notando-se ainda que o modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante será definido por portaria do Governo.

Entrada em vigor

A Lei n.º 62/2025 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (28 de outubro de 2025), produzindo efeitos para os períodos de imposto iniciados a partir de 1 de julho de 2026.

Próximos passos

As empresas devem desde já:

  1. Avaliar a sua estrutura societária, identificando as entidades que poderão integrar um grupo de IVA;

  2. Analisar os vínculos financeiros e operacionais à luz dos critérios legais;

  3. Rever os sistemas de reporte e compliance em IVA, preparando-os para a centralização;

  4. Acompanhar a regulamentação complementar, nomeadamente a Portaria que definirá o modelo da declaração do grupo;

  5. Planear atempadamente a opção pelo regime, assegurando o cumprimento dos prazos e condições exigidos.

Estamos à sua disposição para prestar um apoio completo, incluindo aconselhamento personalizado e esclarecimentos pormenorizados sobre o enquadramento em sede de IVA.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2025-10-28T15:49:10+00:00 Outubro 27th, 2025|Tax Alert|