21 de janeiro de 2026
Enquadramento
Foi publicado, em Diário da República, o Aviso n.º 1/2026/1, que torna pública a entrada em vigor da nova Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre as Mais-Valias e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscais.
A Convenção foi assinada em Londres, em 15 de setembro de 2025, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 206-A/2025 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 124-A/2025, ambos de 29 de dezembro de 2025.
Âmbito
A nova Convenção aplica-se a residentes fiscais de Portugal e do Reino Unido relativamente aos impostos sobre o rendimento e sobre as mais-valias abrangidos no respetivo articulado.
O seu âmbito material inclui, entre outros, rendimentos provenientes de:
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Atividade empresarial;
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Trabalho dependente e independente;
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Dividendos, juros e royalties;
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Mais-valias mobiliárias e imobiliárias.
Principais impactos
A entrada em vigor desta Convenção é particularmente relevante para:
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Grupos empresariais com operações em Portugal e no Reino Unido;
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Investidores residentes num dos Estados com rendimentos obtidos no outro;
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Situações de pagamento de dividendos, juros, royalties e mais-valias transfronteiriças;
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Estruturas internacionais que dependem de mecanismos de eliminação da dupla tributação.
A nova Convenção substitui o enquadramento convencional anteriormente aplicável e reforça os mecanismos de cooperação fiscal entre os dois Estados, incluindo disposições de combate à evasão e fraude fiscais.
Entrada em vigor
Nos termos do respetivo artigo 28.º, entrou em vigor em 29 de dezembro de 2025, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Próximos passos
Recomenda-se a análise dos fluxos transfronteiriços existentes e futuros, bem como a revisão das estruturas fiscais atualmente em vigor, de forma a assegurar o correto enquadramento à luz da nova Convenção.
A nossa equipa encontra-se disponível para apoiar na avaliação do impacto específico desta alteração e na implementação das medidas necessárias.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.
