16 de maio de 2025
Enquadramento
Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) estão legalmente obrigadas a comunicar anualmente à Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF) o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.
Esta obrigação insere-se no âmbito do controlo e acompanhamento das participações detidas pelas SGPS, contribuindo para a transparência e rigor da informação económico-financeira reportada por estas entidades.
Âmbito
A comunicação diz respeito ao inventário das participações sociais (partes de capital) detidas pelas SGPS, conforme refletido no último balanço aprovado da sociedade.
Para o exercício de 2024, o prazo legal para cumprimento desta obrigação decorre de 15 de maio a 30 de junho de 2025, sendo o processo realizado exclusivamente através da plataforma da IGF.
O acesso à plataforma exige que a SGPS e os respetivos utilizadores estejam previamente registados. Caso já possuam registo, poderão utilizar as credenciais anteriormente atribuídas.
A nossa recomendação
Recomendamos às SGPS que iniciem desde já a preparação da documentação necessária, verifiquem o estado do seu registo na plataforma da IGF e planeiem a submissão com a devida antecedência.
Recordamos que o incumprimento desta obrigação constitui contraordenação, punível com coima, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 495/88.
Próximos passos
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Verificar o inventário das partes de capital incluídas no último balanço aprovado.
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Confirmar o registo da SGPS e dos utilizadores na plataforma da IGF.
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Aceder à plataforma da IGF a partir de 15 de maio de 2025.
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Submeter a comunicação do inventário até ao dia 30 de junho de 2025.
Toda a informação sobre os procedimentos de registo e submissão está disponível no site oficial da IGF.
Caso necessite de apoio ou esclarecimentos adicionais, poderá solicitar o agendamento de uma reunião com o nosso departamento fiscal.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.