27 de outubro de 2025
Enquadramento
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro de 2025, que introduz o Regime de Grupos de IVA em Portugal, com efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir do dia 1 de julho de 2026.
Este regime permite a consolidação dos saldos de IVA individualmente apurados pelas empresas do mesmo grupo, promovendo a eficiência na gestão de tesouraria e a simplificação administrativa.
De acordo com o regime, existe um grupo de IVA quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e organizacional.
Âmbito
O regime de grupos de IVA pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção.
Condições de aplicação do regime
Em geral, as condições de aplicação deste regime são designadamente:
- A entidade dominante deve deter, pelo menos, 75% do capital (direta ou indiretamente) há mais de 1 ano e esta participação deverá assegurar mais de 50% dos direitos de voto;
- Todas as entidades deverão prosseguir objetivos económicos semelhantes, complementares ou interdependentes;
- Deverá existir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio;
- As entidades deverão ter sede ou estabelecimento estável em território nacional;
- Deverão estar enquadradas no regime normal de IVA, com periodicidade mensal;
- As entidades deverão realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto (total ou parcial);
- Cada entidade não pode integrar mais do que um grupo de IVA.
A quem se destina
Este regime é dirigido a grupos empresariais que:
- Tenham uma estrutura de domínio societário claro entre as entidades;
- Realizem operações com direito à dedução;
- Pretendam simplificar o apuramento e a liquidação do IVA a nível consolidado;
- Procurem melhor eficiência financeira, nomeadamente na utilização de saldos de imposto a favor.
Funcionamento
Apesar de integradas num grupo de IVA, cada entidade mantém a obrigação de entregar a sua declaração periódica individual. Posteriormente, a entidade dominante submeterá a declaração do grupo, que consolida os resultados de todas as entidades. O modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante será definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. O crédito ou débito global será apurado com base na soma algébrica dos saldos individuais, cabendo à entidade dominante o pagamento do imposto devido ou a solicitação de reembolso, quando aplicável.
A opção por este regime:
- É exercida pela entidade dominante junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Torna-se obrigatória por um período mínimo de três anos;
- Cessa mediante opção expressa, após esse período, ou quando deixem de se verificar os requisitos legais.
Vantagens e limitações
A aplicação deste regime apresenta, desde logo, as seguintes vantagens potenciais:
- Compensação automática intragrupo de saldos credores e devedores;
- Otimização da gestão de tesouraria e maior simplificação administrativa;
- Diminuição da necessidade de pedidos de reembolso e de pagamentos mensais, o que simplifica a gestão fiscal interna.
Na ponderação da aplicação do presente regime, sugere-se uma análise cuidada dos seus requisitos de elegibilidade, abrangência do perímetro, das suas vantagens e eventuais constrangimentos, bem como da necessidade de ajustamentos internos de cada grupo, notando-se ainda que o modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante será definido por portaria do Governo.
Entrada em vigor
A Lei n.º 62/2025 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (28 de outubro de 2025), produzindo efeitos para os períodos de imposto iniciados a partir de 1 de julho de 2026.
Próximos passos
As empresas devem desde já:
-
Avaliar a sua estrutura societária, identificando as entidades que poderão integrar um grupo de IVA;
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Analisar os vínculos financeiros e operacionais à luz dos critérios legais;
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Rever os sistemas de reporte e compliance em IVA, preparando-os para a centralização;
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Acompanhar a regulamentação complementar, nomeadamente a Portaria que definirá o modelo da declaração do grupo;
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Planear atempadamente a opção pelo regime, assegurando o cumprimento dos prazos e condições exigidos.
Estamos à sua disposição para prestar um apoio completo, incluindo aconselhamento personalizado e esclarecimentos pormenorizados sobre o enquadramento em sede de IVA.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.