10 de janeiro de 2022
1. Enquadramento
Decorridos mais de 10 anos sobre a regulamentação inicial dos procedimentos de celebração dos Acordos Prévios de Preços de Transferência (APPT), o Governo, no passado dia 26 de novembro, procedeu à revisão desta regulamentação através da publicação da Portaria n.º 267/2021, incluindo não só as alterações, historicamente, introduzidas no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dedicado exclusivamente a esta matéria, mas também toda a experiência adquirida com a aplicação destes acordos.
Os APPT têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas com entidades relacionadas, respeitando o princípio de plena concorrência, evitando, em simultâneo, a dupla tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral.
Adicionalmente, note, por favor, que a negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspetos de substância, mantém a subordinação ao estrito cumprimento das regras sobre preços de transferência constantes do artigo 63.º do Código do IRC, bem como das normas do direito internacional, designadamente as convenções bilaterais destinadas a eliminar a dupla tributação em vigor, seguindo-se também as orientações divulgadas quer pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), quer pelo European Union Joint Transfer Pricing Forum.
Em seguida, iremos proceder à descrição, em maior detalhe, das alterações introduzidas na regulamentação dos APPT, bem como dos procedimentos e prazos atualmente em vigor.
2. Breve descrição das principais alterações introduzidas
Em concreto, esta revisão abrangeu principalmente:
- A clarificação e detalhe das várias fases do processo de celebração de um APPT (duas fases: fase preliminar e fase da proposta)
- A fixação, para o pedido de avaliação preliminar, de um prazo máximo de três meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo, devendo este corresponder a um prazo de seis meses antes do início do primeiro período de tributação que se pretenda ver abrangido pelo acordo;
- A introdução da possibilidade de extinção do procedimento de avaliação da proposta de APPT nos casos devidamente elencados no texto da portaria. Nalguns destes casos, a AT pode ficar obrigada a reembolsar o sujeito passivo em 25% da taxa de celebração do acordo;
- A proposta de acordo é subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas, as quais não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo;
- A harmonização do prazo máximo de vigência dos APPT com as alterações introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC (quatro anos);
- A previsão da possibilidade do APPT abranger períodos de tributação anteriores desde que os factos e as circunstâncias relevantes desses períodos sejam idênticos ou similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de dois anos após o prazo previsto para a respetiva entrega;
- A redução em 25% da taxa de celebração do acordo para micro, pequenas e médias empresas;
- Nos casos de renovação, o processo de celebração de um APPT segue os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial, estando agora clarificada a dispensa da fase de avaliação preliminar.
Para mais detalhes ver o documento anexo.
3. Entrada em vigor
A portaria supramencionada entra em vigor no dia 27 de novembro de 2021.
Como podemos ajudar?
Enquanto prestadores de serviços fiscais em matéria de preços de transferência, a Nexia poderá apoiar a sua Empresa ou Grupo, não só no cumprimento das suas obrigações documentais e declarativas, como também na negociação de APPTs com as Autoridades Competentes, numa base local ou global.
Caso equacione a realização de algum APPT ou tenha alguma dúvida quanto aos efeitos práticos destas alterações, por favor não hesite em contactar os nossos especialistas em matéria fiscal.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.