Inovação e competitividade: O novo Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação

Inovação e competitividade: O novo Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação

17 de março de 2025

Enquadramento

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2024 trouxe consigo uma mudança significativa no panorama fiscal português ao marcar o fim do regime dos Residentes Não Habituais (RNH).

Contudo, reconhecendo que a elevada carga fiscal em Portugal continua a constituir um entrave ao trabalho, à inovação e ao mérito, e atento aos desafios enfrentados pelas empresas nacionais no que respeita à sua competitividade e à captação de talento internacional, o legislador, na mesma Lei do Orçamento do Estado, criou o Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), consagrado no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2024.

Recentemente, através da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro (“Portaria”), também se procedeu à regulamentação do IFICI, definindo-se os procedimentos necessários para a inscrição dos contribuintes no regime, especificando as profissões consideradas altamente qualificadas e identificando as atividades industriais e os serviços elegíveis para efeitos da sua aplicação. Foram, ainda, publicados outros Despachos, Avisos e Ofícios-Circulados, os quais visam complementar a aplicação, na prática, deste incentivo.

Os nossos comentários

Apesar deste regime apresentar vantagens significativas, em concreto:

  • A oportunidade de beneficiar de uma tributação reduzida em sede de IRS, aplicável aos rendimentos líquidos das categorias A e B (trabalho dependente e independente), de fonte exclusivamente nacional, auferidos no âmbito de certas atividades de investigação científica e inovação, realizadas em entidades e sectores elegíveis, sujeitando-os a uma taxa especial de 20%.
  • Os demais rendimentos de quaisquer categorias, quando provenientes do estrangeiro, encontram-se isentos de tributação, exceto quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes domiciliadas em jurisdições com um regime fiscal claramente mais favorável (nos termos da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças), caso em que tais rendimentos serão tributados a uma taxa de 35%.

Este é mais exigente:

  • nos critérios a observar – não só inicialmente aquando da verificação das condições de acesso, como também, anualmente, até ao final dos 10 anos de benefício,
  • sendo também necessário preparar mais documentos;
  • aguardar por mais controlos por várias entidades (cada uma com o seu percurso e requisitos) sendo o ónus repartido entre o indivíduo e a empresa/instituição envolvida; bem como
  • tem implícitas algumas restrições e exclusões, não admitindo cumulatividades de benefícios.

Em concreto para as pessoas que se tenham tornado residentes em 2024, existe ainda a limitação da submissão de um pedido de inscrição até 31 de março de 2025 (para pessoas que apenas se tornem residentes após este período, o prazo é de 15 de janeiro do ano seguinte).

Do exposto, e contrariamente ao esperado, este incentivo parece trazer consigo um acréscimo substancial da burocratização face ao regime anteriormente existente (RNH) e, por conseguinte, um aumento da complexidade (e.g, processo de tramitação partilhado), o que poderá dificultar o acesso ao regime logo à partida e, em última análise, desencadear um aumento da litigância em sede administrativa ou judicial.

Como tal, o processo de aferição da elegibilidade, análise de alternativas a considerar ab inicio (o qual deve ser realizado em tempo útil), é determinante para o seu sucesso.

Conscientes das particularidades deste novo enquadramento e dos desafios que dele podem resultar, colocamos à disposição a nossa experiência e conhecimento técnico para apoiar os nossos clientes em todas as fases do processo.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2025-03-18T11:45:21+00:00 Março 17th, 2025|Tax Alert|