9 de outubro de 2026
Enquadramento
No âmbito da transformação digital da Segurança Social, foram aprovadas alterações ao regime contributivo aplicável às entidades empregadoras pelo Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro, e pela Portaria n.º 445/2025/1, de 15 de dezembro.
A Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC) introduz um novo modelo de comunicação e apuramento das obrigações contributivas. A Segurança Social passa a apurar as remunerações e os tempos de trabalho com base, designadamente, na informação previamente comunicada pela entidade empregadora.
A entidade empregadora deve confirmar os valores apurados ou, quando aplicável, comunicar os valores corretos e os restantes montantes de remuneração devidos. O novo modelo simplifica a comunicação mensal, mas exige que os dados dos trabalhadores, dos vínculos e das remunerações estejam completos e atualizados.
A quem se aplica e quando?
O novo modelo aplica-se às entidades empregadoras abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Durante 2026, a adesão pode ser solicitada à Segurança Social, que confirma a transição após verificar as condições de acesso. A adesão produz efeitos no mês seguinte à confirmação e é irreversível. A partir dessa data, as declarações de remunerações submetidas ao abrigo do modelo anterior são consideradas não entregues.
A partir de 1 de janeiro de 2027, todas as entidades empregadoras ficam obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo.
No âmbito da SCC, as entidades com 10 ou mais trabalhadores utilizam a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). As entidades com menos de 10 trabalhadores podem efetuar as comunicações e declarações através da Segurança Social Direta.
Principais alterações
1. Comunicação da admissão
A admissão deve ser comunicada à Segurança Social até ao início da execução do contrato de trabalho. Na comunicação devem constar, entre outros elementos, a modalidade do contrato, a remuneração permanente e os elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
A falta de comunicação pode levar à presunção de que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no primeiro dia do terceiro mês anterior à verificação do incumprimento. A presunção pode ser afastada mediante prova da data efetiva de início.
2. Alterações ao vínculo e às remunerações permanentes
A entidade empregadora deve comunicar a cessação ou suspensão do contrato, a alteração da modalidade contratual e as alterações ao valor das remunerações permanentes até ao dia 10 do mês seguinte à ocorrência.
3. Apuramento e confirmação mensal das remunerações
A Segurança Social apura os valores mensais com base na informação disponível, incluindo as remunerações permanentes previamente comunicadas.
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita a declaração, a entidade empregadora deve:
- confirmar os valores apurados, quando estejam corretos; ou
- comunicar e confirmar os valores corretos, se houver alterações às remunerações ou aos tempos de trabalho, ou se forem devidos outros valores de remuneração.
Se a entidade empregadora não se pronunciar dentro do prazo, os valores apurados pelo sistema são considerados aceites. Por isso, a ausência de resposta não deve ser tratado como dispensa de controlo: os valores podem ser registados mesmo que não correspondam aos efetivamente devidos.
Em agosto, o prazo para aceitar ou confirmar estes elementos é estendido até 25 de agosto.
4. Contabilização dos tempos de trabalho
Nos casos em que a lei prevê a declaração de remuneração horária para efeitos contributivos, por cada conjunto de cinco horas de trabalho é declarado um dia de trabalho.
Quando as horas excedam múltiplos de cinco, é declarado mais um dia, até ao limite de 30 dias por mês. Esta regra não deve ser generalizada a situações em que a declaração horária não esteja legalmente prevista.
5. Pagamento das contribuições e quotizações
O pagamento é efetuado com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social, entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações respeitam.
6. Suprimento ou correção oficiosa
A Segurança Social pode suprir ou corrigir faltas e insuficiências nas comunicações, com base nos dados disponíveis. A entidade empregadora é notificada para suprir ou justificar a situação no prazo de 10 dias.
Na falta de informação sobre a remuneração base, e quando estejam em causa remunerações efetivas, a remuneração considerada pode corresponder à retribuição mínima mensal garantida reportada a 30 dias de trabalho.
A falta de declaração de remunerações relativa a um trabalhador constitui contraordenação muito grave. Por outro lado, a falta de correção de elementos que cause diferenças face aos valores devidos pode constituir contraordenação leve, se for corrigida nos 60 dias seguintes ao prazo, ou grave nos restantes casos.
O que devem preparar as entidades empregadoras?
As entidades empregadoras devem:
- rever os dados dos trabalhadores, vínculos, remunerações permanentes e taxas contributivas aplicáveis;
- assegurar a comunicação atempada de admissões e alterações;
- definir um procedimento mensal para comparar os valores apurados pela Segurança Social com o processamento salarial;
- identificar e comunicar remunerações variáveis e outros valores devidos;
- confirmar a compatibilidade dos sistemas de processamento salarial com o canal aplicável – PSI ou Segurança Social Direta;
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avaliar cuidadosamente a adesão durante 2026, dado o seu caráter irreversível e os efeitos sobre as declarações entregues pelo modelo anterior.
Como podemos ajudar?
A Nexia pode apoiar as entidades empregadoras na preparação e implementação da SCC, nomeadamente através de:
- análise do impacto das novas regras nos procedimentos de processamento salarial e de comunicação à Segurança Social;
- revisão dos dados dos trabalhadores, vínculos e remunerações permanentes registados;
- avaliação da classificação contributiva das componentes remuneratórias;
- revisão dos procedimentos de conferência e validação mensal;
- avaliação da preparação dos sistemas e da integração com a PSI;
- apoio na identificação e regularização de lacunas antes da transição ou da entrada em vigor obrigatória em 2027.
Para qualquer esclarecimento adicional sobre o impacto da Simplificação do Ciclo Contributivo na sua entidade ou sobre as obrigações aplicáveis, não hesite em contactar-nos.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.
