1 de fevereiro de 2022
Enquadramento
O acordo de dupla tributação (ADT) celebrado entre Portugal e a Suécia foi revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022, tendo por base o Aviso n.º 2/2022, publicado na presente data.
A decisão do parlamento sueco foi despoletada, essencialmente, pela existência do regime do residente não-habitual em Portugal, mais precisamente, pela tributação claramente mais favorável aplicável aos pensionistas suecos que se mobilizassem para Portugal.
Apesar da mais recente alteração introduzida pelo Governo Português, a qual substituiu a isenção pela tributação das pensões a uma taxa de 10%, ainda assim, a Suécia considerou que esta taxa continuava a ser inadequada e insuficiente para evitar que os pensionistas suecos se deslocalizem para Portugal.
Efeitos práticos desta alteração
A partir de agora, por um lado, a Suécia poderá tributar a totalidade dos rendimentos pagos por pessoas coletivas e pessoas singulares suecas a residentes fiscais portugueses, sejam eles empresas ou particulares e, por outro lado, Portugal terá, igualmente, o direito de tributar os rendimentos pagos a pessoas coletivas e pessoas singulares suecas.
O término do ADT terá um impacto, claramente, negativo não só nas pensões, mas também na tributação dos demais rendimentos auferidos pelas pessoas coletivas e pelas pessoas singulares. Daqui em diante, evitar a dupla tributação dependerá apenas dos normativos internos de Portugal e da Suécia, da Diretiva Mães e Filhas e da Diretiva dos Juros e Royalties. Adicionalmente, é expectável que com a revogação deste tratado, exista ainda uma maior carga administrativa.
Neste âmbito, cumpre ainda referir que, no sentido de evitar a dupla tributação, a legislação fiscal portuguesa confere às empresas nacionais e aos particulares residentes em Portugal a possibilidade de compensar, dentro de certos limites e sob determinadas condições, o imposto pago no estrangeiro com o imposto sobre o rendimento devido em Portugal.
Nossa recomendação
Tendo por base o anteriormente exposto, recomendamos que sejam analisadas as implicações ao nível da retenção na fonte relativamente às transações entre pessoas coletivas ou singulares Portuguesas e Suecas. Estamos, naturalmente, à vossa disposição, caso considerem necessário um apoio especializado neste âmbito.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.