Tax Alert | IFRS 16 – Alteração do ponto 9 da Circular 7/2020 (ativos sob direito de uso)

Tax Alert | IFRS 16 – Alteração do ponto 9 da Circular 7/2020 (ativos sob direito de uso)

04 de março de 2024

Enquadramento

Foi recentemente publicado, em AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o Ofício Circular n.º 3/2024, que procede à alteração ao ponto 9 do Ofício Circular n.º 7/2020, a qual já havia sido divulgada na nossa tax alert de 28 de setembro de 2020.

Âmbito

A Circular n.º 7/2020 veio esclarecer algumas dúvidas sobre as implicações fiscais, em sede de IRC, da IFRS 16. 

Tendo vindo a levantar-se dúvidas sobre este entendimento e tendo em conta que o mesmo cria divergências relevantes entre a contabilidade e a fiscalidade, designadamente nas situações em que os ativos subjacentes têm um período de vida útil superior ao prazo da locação, foi, por despacho n.º 70/2024-XXIII, de 21 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista uma aproximação à contabilidade, estabelecido o presente sancionamento.

Efeitos práticos

Do exposto, o ponto 9 da Circular n.º 7/2020 passa a ter a seguinte redação:

“9. Uma vez que não se encontram previstas taxas de amortização para os ativos sob direito de uso nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, é conforme ao princípio de utilidade económica do funcionamento dos bens, que enforma o regime fiscal, que os ativos sob direito de uso sejam amortizados:

– caso a locação transfira a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação, ou o custo do ativo sob direito de uso reflita o facto de o locatário ir exercer uma opção de compra, desde a data de entrada em vigor da locação até ao fim da vida útil do ativo subjacente que resulte das taxas de depreciação/amortização previstas nas tabelas I e II anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009 para esse ativo subjacente, devendo atender-se às regras fiscais de depreciação/amortização inerentes ao mesmo;

– caso a locação não transfira a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação, nem o custo do ativo sob direito de uso reflita o facto de o locatário ir exercer uma opção de compra, desde a data de entrada em vigor da locação até à data de termo da vida útil do ativo sob direito de uso, ou até ao final do prazo da locação, caso este seja anterior, sem prejuízo de se atender às limitações fiscais aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, quando esse seja o ativo subjacente.”

Na sequência desta alteração é possível, a partir do dia 01 de março de 2024:

  • apresentar uma declaração de substituição, nos termos do n.º 3 do art.º 122.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC),
  • apresentar reclamação graciosa, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT),
  • apresentar revisão dos atos tributários nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT),
  • considerar os efeitos do presente entendimento aos procedimentos pendentes de decisão, sempre que verificados os demais pressupostos legais.

Entrada em vigor

A presente alteração entrou em vigor no dia 01 de março de 2024.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

2024-03-04T16:09:41+00:00 Março 4th, 2024|Tax Alert|