28 de setembro de 2020
Enquadramento
A crescente preocupação com o nível de transparência das demonstrações financeiras e com a eficiência da economia, cuja evolução se encontra, intimamente, ligada às decisões de crédito e de investimento das empresas e dos investidores, conduziu à aprovação da IFRS 16 – Locações, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB), que implicou, por sua vez, a revogação da IAS 17. Esta norma internacional procede à prescrição de um tratamento contabilístico idêntico para todos os contratos de locação (financeira e operacional), tornando obrigatório que todos sejam reportados no balanço das empresas.
Dada a complexidade da IFRS 16, nomeadamente em termos de implicações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), foi publicada a Circular n.º 7/2020, no passado dia 13 de agosto.
Âmbito de aplicação
O tratamento contabilístico desta norma é aplicável apenas às empresas nacionais que, por imposição legal ou por opção, estejam a aplicar as normas internacionais de contabilidade.
Contabilização
No que concerne ao balanço, na presença de um contrato de locação, o locatário deve reconhecer um ativo sob direito de uso e um passivo da locação.
No que concerne às demonstrações de resultados, os locatários deixam de contabilizar a renda como um gasto e passam a registar as depreciações associadas ao uso do bem e os encargos financeiros de locação incluídos nas rendas.
Implicações fiscais em sede de IRC
Em face do exposto, cumpre, igualmente, destacar a publicação do despacho de 29 de julho de 2020 pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAF), que, no âmbito das disposições da IFRS 16, prestou os esclarecimentos descritos abaixo.
(i) Classificação deste tipo de ativos como ativos intangíveis
Os ativos sob direito de uso, objeto de contratos de locação abrangidos e não isentos do procedimento de registo no ativo introduzido pela aplicação da IFRS 16, são ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
(ii) Regime fiscal de depreciações e amortizações
A metodologia de amortização dos ativos sob direito de uso deve ter em conta os procedimentos contabilísticos previstos na norma sob análise, tendo em consideração o regime fiscal de depreciações e amortizações, estabelecido no Código do IRC e demais legislação complementar.
(iii) Data relevante para efeitos de amortização
A data de reconhecimento do ativo sob direito de uso é a que releva para efeitos de aplicação do regime fiscal de depreciações e amortizações.
(iv) Mensuração inicial
Na mensuração inicial dos ativos, deve excluir-se da base fiscal amortizável os montantes referentes a pagamentos de locação estimados ou pagamentos de locação que constituam provisões fiscalmente não aceites.
Adicionalmente, cumpre clarificar que a inclusão ou exclusão de determinados montantes da base amortizável, para efeitos de apuramento das amortizações fiscalmente aceites, depende sempre da análise casuística das condições contratuais.
(v) Mensuração subsequente
Na mensuração subsequente, o método fiscal de amortização dos ativos sob direito de uso será o da linha reta, previsto nesta norma, e o reconhecimento dos ganhos ou perdas resultantes dos testes de imparidade condicional deve ter em atenção o disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC – Perdas por imparidade em ativos não correntes.
(vi) Taxas de amortização
O período de vida útil dos ativos sob direito de uso deve ser determinado atendendo às taxas das tabelas I e II do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.
(vii) Contratos em curso
No que concerne aos contratos sob locação em curso, as variações patrimoniais positivas e negativas concorrem para o resultado tributável.
No entanto, cumpre acrescentar que os montantes de variações patrimoniais a considerar, para efeitos desse apuramento, que tenham por base os registos contabilísticos nas contas de resultados transitados, ou outras contas de capitais próprios, decorrentes da aplicação do regime transitório, devem corresponder à consideração das amortizações fiscais dos ativos sob direito de uso, referentes a períodos anteriores, que resultariam da aplicação da IFRS 16 que não foram considerados para apuramento do lucro tributável nesses períodos.
(viii) Entrega de bens
Os resultados que se vierem a apurar, neste âmbito, concorrem para a formação do lucro tributável nos termos gerais, não assumindo a qualificação de mais-valias ou menos-valias fiscais.
(ix) Reinvestimento
Unicamente os contratos de locação financeira relevam para efeitos do regime do reinvestimento.
(x) Gastos de financiamento líquidos
O gasto de juros relativos ao passivo de locação enquadram-se no conceito de gastos de financiamento, para efeitos da aplicação dos limites à dedutibilidade de gastos de financiamento, na medida em que concorram para a formação do lucro tributável.
(xi) Tributação autónoma
Os gastos relacionados com contratos de locação, incluindo os juros sobre o passivo da locação, que tenham como ativo subjacente determinadas viaturas, estão sujeitos a tributação autónoma.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.