Tax Alert | Alterações ao Código do IRS: Novas Obrigações Declarativas

Tax Alert | Alterações ao Código do IRS: Novas Obrigações Declarativas

17 de março de 2025

Enquadramento

Foi recentemente publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março, o qual introduziu duas mudanças significativas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Estas alterações visam simplificar as obrigações declarativas, reduzir a duplicação de informação, reforçar a transparência fiscal, assegurar maior clareza quanto às obrigações declarativas e, ainda, garantir um controlo mais eficaz da situação tributária dos contribuintes.

Principais alterações introduzidas

Eliminação de obrigações de reporte na declaração de IRS

Os contribuintes deixam de estar obrigados a declarar:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias que não são englobados no IRS.
  • Rendimentos não sujeitos a IRS, desde que o montante não ultrapasse os 500€.

Concretamente, esta medida visa reduzir a burocracia e custos de cumprimento para os contribuintes, bem como custos administrativos para a Autoridade Tributária, eliminando a duplicação de informação que já comunicada pelos respetivos substitutos tributários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.º do Código do IRS. Por outro lado, a eliminação desta obrigação alarga o universo de contribuintes que podem beneficiar do IRS automático e contribui para uma maior clareza quanto ao âmbito dos rendimentos a declarar e à aplicação das regras de dispensa de apresentação de declaração.

Declaração obrigatória de ativos em jurisdições com regime fiscal favorável

Os contribuintes que detenham ativos em jurisdições com regime fiscal claramente mais favorável passam a ter de reportar especificamente os seguintes ativos:

  • Direitos de propriedade ou figuras parcelares sobre bens imóveis aí situados;
  • Imóveis, automóveis, embarcações ou aeronaves registados nessas jurisdições;
  • Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede, domicílio ou sucursais nessas jurisdições;
  • Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
  • Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, alternativo ou de capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede, domicílio ou sucursais nessas jurisdições;
  • Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
  • Empréstimos concedidos, incluindo suprimentos, a entidades com sede, domicílio ou sucursais nessas jurisdições;
  • Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede, domicílio ou sucursais nessas jurisdições;
  • Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias de que sejam beneficiários, registadas, geridas ou administradas por entidades com sede, domicílio ou sucursais nessas jurisdições.

Além disso, os contribuintes que aufiram rendimentos obtidos em jurisdições com tributação mais favorável não poderão beneficiar:

  • Da dispensa de entrega da declaração de IRS, inclusive para rendimentos anuais inferiores a 8.500 euros; bem como
  • Do acesso ao regime de IRS automático.

Implicações adicionais 

Com estas alterações, a Autoridade Tributária passará a dispor de informação mais detalhada sobre os ativos detidos pelos contribuintes em paraísos fiscais, permitindo: 

  • Aumento do controlo sobre a origem e a valorização dos ativos
  • Cruzamento de dados com entidades internacionais, reforçando a fiscalização e a transparência. 

Alertamos que, embora a obrigação declarativa só entre em vigor em 2024, todos os ativos adquiridos no passado e ainda em posse do sujeito passivo estarão igualmente sujeitos à verificação da sua origem pela AT. 

Assim, as novas declarações abrangem não apenas os ativos adquiridos após a implementação da legislação, mas também aqueles adquiridos anteriormente.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (6 de março do corrente ano) e aplica-se às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do decreto-lei.

Próximos passos

Estamos à sua disposição para prestar um apoio completo, incluindo aconselhamento personalizado e esclarecimentos pormenorizados na submissão da declaração de IRS.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2025-03-17T15:10:45+00:00 Março 12th, 2025|Tax Alert|