31 de março de 2025
Enquadramento
Os Decretos-Lei n.º 33/2025, n.º 34/2025 e n.º 35/2025, todos de 24 de março de 2025, publicados em Diário da República, introduzem alterações significativas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Estas alterações impactam diversos setores e trazem novas oportunidades para empresas e profissionais.
Principais alterações
Regras de localização das prestações de serviços
O Decreto-Lei n.º 33/2025, objeto de clarificação pela Direção de Serviços de IVA através do Ofício Circulado n.º 25064, modifica as regras de tributação de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e recreativos prestados virtualmente.
Agora, a tributação ocorrerá, por regra, no país onde o destinatário está localizado (sede, estabelecimento estável ou domicílio).
Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades
O Decreto-Lei n.º 34/2025, cujo teor é clarificado no Ofício Circulado n.º 25063, o regime passa a ser aplicável apenas a objetos de coleção ou antiguidades importados pelo sujeito passivo revendedor.
As peças de arte adquiridas ao autor, herdeiros ou legatários, bem como aqueles adquiridos a sujeitos passivos não revendedores com taxa reduzida de IVA, deixam de estar incluídos.
IVA de caixa
Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 34/2025 aumenta o limiar do volume de negócios para acesso ao regime de IVA de contabilidade de caixa de 500 mil euros anuais para 2 milhões de euros, com o objetivo de melhorar a gestão financeira das empresas.
Regime de isenção aplicável às pequenas empresas
O Decreto-Lei n.º 35/2025, cujo teor é clarificado no Ofício Circulado n.º 25062, introduz diversas facilidades para microempresas e pequenos negócios:
- Microempresas com faturação anual até 15.000 euros poderão aderir ao regime especial de isenção de IVA, mesmo que tenham contabilidade organizada.
- Dispensa da entrega da declaração recapitulativa do IVA para determinadas prestações de serviços.
- Autorização para emissão exclusiva de faturas simplificadas e substituição do documento de transporte pela fatura, reduzindo encargos administrativos.
- Pequenas empresas portuguesas com faturação anual na União Europeia até 100.000 euros poderão beneficiar do regime de isenção de IVA noutros Estados-Membros, facilitando a expansão internacional.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 34/2025 produzirá efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
As demais medidas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação, i.e., a 25 de março.
Próximos passos
Estamos à sua disposição para prestar um apoio completo, incluindo aconselhamento personalizado e esclarecimentos sobre as melhores soluções para questões relacionadas com a nova legislação, nomeadamente, entre outros:
- Avaliar os regimes que melhor se adequam às necessidades de cada empresa;
- Determinar o impacto, em sede de IVA, na aplicação das novas regras de localização das prestações de serviços;
- Acompanhar no cumprimento das obrigações fiscais para operar ao abrigo do novo regime de isenção noutros Estados-Membros da UE.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.