04 de Abril de 2025
Enquadramento
Foi recentemente publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º49/2025, de 27 de março, cujo principal objetivo é a implementação medidas de simplificação fiscal, visando reduzir a burocracia, aumentar a transparência e melhorar a eficiência dos serviços prestados pela Autoridade Tributária.
Âmbito
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Foram introduzidas alterações relevantes no Código do IRS, abrangendo diversos artigos com impacto direto na determinação do rendimento coletável, nas deduções e nas obrigações declarativas. Destacam-se as mudanças nos seguintes artigos:
- Artigo 12.º – delimitação negativa de incidência;
- Artigo 22.º – englobamento;
- Artigo 58.º – A – declaração automática de rendimentos;
- Artigo 78.º – Deduções à coleta;
- Artigo 78.º-B – Deduções das despesas gerais familiares;
- Artigo 78.º-C – Deduções de despesas de saúde;
- Artigo 79.º-D – Deduções de despesas de formação e educação;
- Artigo 84.º – Encargos com lares;
- Artigo 101.º-B – Dispensa de retenção na fonte;
- Artigo 115.º – Emissão de recibos e facturas;
- Artigo 119.º – Comunicação de rendimentos e retenções;
- Artigo 124.º-A – Declaração de comunicação de operações com criptoativos
- Artigo 127.º – Comunicação de encargos.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
No âmbito do IRC, ocorreram modificações em artigos relacionados com a dedutibilidade de gastos, perdas e retenções na fonte, nomeadamente:
- Artigo 23.º – Gastos e perdas
- Artigo 31.º – B – Perdas por imparidade em ativos não correntes
- Artigo 54.º- A – Gastos comuns e outros
- Artigo 97.º – Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
Imposto sobre o Valor Acrescentado
O Código do IVA também foi alvo de várias alterações, incidindo sobre as obrigações fiscais dos sujeitos passivos, os prazos de cumprimento e os registos contabilísticos:
- Artigo 29.º – Obrigações em geral.
- Artigo 31.º – Declaração de início de actividade.
- Artigo 41.º – Prazo de entrega das declarações periódicas.
- Artigo 46.º – Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas.
- Artigo 50.º – Livros de registo.
- Artigo 52.º – Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte.
- Artigo 65.º – Registo das operações e livros obrigatórios.
- Artigo 67.º – Obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
- Artigo 98.º – Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução.
Imposto do Selo
Em matéria de IS, registaram-se alterações com impacto nos prazos e locais de pagamento do imposto:
- Artigo 44.º – Prazo e local de pagamento
- Artigo 45.º – Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas
Imposto Municipal sobre Imóveis
No âmbito do IMI, foi alterado:
- Artigo 37.º – Iniciativa da avaliação
Estatuto dos Benefícios Fiscais
O EBF foi igualmente objeto de atualização, com alterações ao:
- Artigo 41.º-B – Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas
Lei Geral Tributária
A LGT foi alterada no que respeita ao:
- Artigo 59.º – Princípio da colaboração
Código de Procedimento e de Processo Tributário
No CPPT, houve atualização do:
- Artigo 24.º – Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
A nossa recomendação
Estas são apenas algumas das alterações introduzidas, existindo outras igualmente relevantes.
Assim, recomenda-se a leitura integral do Decreto-Lei n.º 49/2025.
Próximos passos
Estamos à sua disposição para prestar um apoio completo, incluindo aconselhamento personalizado e esclarecimentos sobre as novas medidas de simplificação fiscal.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.