19 de dezembro de 2025
Enquadramento
No âmbito do nosso acompanhamento contínuo do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), já publicámos anteriormente diversos alertas relativos quer à adaptação dos modelos de demonstrações financeiras, quer ao próprio regime, os quais podem ser consultados nos seguintes links:
- Tax Alert | Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), de 21/11/2024;
- Tax Alert | Alteração aos Modelos de Demonstrações Financeiras, de 26/02/2025;
- Tax Alert | Declaração Modelo 62 – 1.º passo no Regime do Imposto Mínimo Global (Pilar Dois), de 04/09/2025.
Neste contexto, foi publicado o Despacho n.º 158/2025-XXV, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que introduz uma prorrogação excecional do prazo para a primeira entrega da Declaração Modelo 62, no âmbito do RIMG.
O despacho surge na sequência da aprovação do modelo oficial da Declaração Modelo 62 pela Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro, e atende, designadamente, à complexidade associada ao cumprimento desta nova obrigação declarativa, bem como à demora na disponibilização da respetiva aplicação no Portal das Finanças.
Prorrogação do prazo
O despacho estabelece, relativamente ao exercício fiscal de 2024, que a declaração prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do RIMG (Declaração Modelo 62) pode ser entregue, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao último dia do 15.º mês após o termo do respetivo exercício fiscal, ainda que esse prazo não coincida com um dia útil.
Esta prorrogação é aplicável às entidades constituintes cujo exercício fiscal tenha terminado entre 31 de dezembro de 2024 e 31 de março de 2025.
A título exemplificativo, quando o exercício fiscal termine em 31 de dezembro de 2024, o prazo final para a entrega da Declaração Modelo 62 será 31 de março de 2026.
Implicações práticas
Com esta medida, é concedido mais tempo aos grupos multinacionais e grandes grupos nacionais abrangidos pelo RIMG para assegurar a necessária coordenação entre entidades do grupo, melhorar a qualidade da informação reportada e mitigar riscos de erro no preenchimento da declaração, beneficiando, em termos práticos, de um prazo adicional de aproximadamente três meses face ao prazo inicialmente previsto (31 de dezembro de 2025).
O despacho não altera as regras substantivas do RIMG, limitando-se a estabelecer uma medida transitória de natureza procedimental, aplicável exclusivamente à primeira entrega da Declaração Modelo 62.
Continuamos, naturalmente, à sua disposição caso necessite de apoio especializado em matéria fiscal e contabilística nesta área.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.
