21 de novembro de 2024
Enquadramento
No passado dia 8 de novembro de 2024 foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º41/2024, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação.
Âmbito
Estas novas regras aplicam-se aos grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais, que não sejam consideradas excluídas, e cujo volume de receitas anuais consolidadas seja igual ou superior a 750 milhões de euros.
O que significa este novo regime?
Este novo regime, formalmente designado de Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG):
- Está alinhado, em geral, as regras-modelo desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20,
- Integra, essencialmente, três aspetos:
a) A regra de inclusão de rendimentos — Income Inclusion Rule(IIR);
b) A regra dos lucros insuficientemente tributados — Undertaxed Profits Rule(UTPR); e
c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT).
- Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada do RIMG, entre Estados-Membros e a nível internacional, são usadas as “Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)” (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), bem como as regras de salvaguarda (safe harbour) e as regras de comunicação da informação (GloBE Information Return — GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.
- No seguimento das alterações introduzidas à norma contabilística IAS 12 em maio de 2023, as entidades abrangidas deverão avaliar e refletir os potenciais impactos do presente regime já nas demonstrações financeiras do exercício de 2024.
Em suma, o RIMG vem introduzir um novo imposto complementar quando a taxa efetiva de imposto de um grupo abrangido, calculada nos termos das regras agora aprovadas, seja inferior a 15% numa das suas jurisdições.
Regime sancionatório
O diploma prevê ainda um Regime sancionatório, enquadrável como contraordenações tributárias, o qual define que:
i) A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 45.º, é punível com coima de €5.000 a €100.000 , acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
ii) Em caso de omissões e inexatidões, está ainda previsto coima de €500 a €23.500.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entrou em vigor a 9 de novembro de 2024.
A Lei produz efeitos para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita à regra da UTPR, que se aplica, em geral, aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.
A nossa recomendação
Tendo por base o anteriormente exposto, recomendamos que sejam analisadas as implicações do RIMG no seio do vosso Grupo, caso estejam abrangidos.
Estamos, naturalmente, à vossa disposição, caso considerem necessário um apoio especializado neste âmbito.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.