1 de julho de 2026
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, alterou a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, alargando o âmbito de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo às operações relativas a serviços de construção civil.
Atenta à relevância prática desta alteração e ao seu impacto na correta aplicação do imposto, revela-se necessário proceder à clarificação do respetivo enquadramento jurídico-tributário, designadamente no que respeita à delimitação do conceito de serviços de construção civil, aos requisitos de aplicação do mecanismo de inversão e às situações em que coexistem prestações de serviços de natureza distinta.
Neste contexto, foi publicado o Ofício Circulado n.º 25117, de 24 de junho de 2026, com o objetivo de assegurar a correta delimitação e apuramento destas matérias, a sistematização e o esclarecimento de dúvidas interpretativas que têm vindo a ser suscitadas, com vista a promover uma aplicação uniforme da norma e a reforçar a segurança jurídica no cumprimento das obrigações fiscais em sede de IVA.
Aplicação da regra de inversão do sujeito passivo
A regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando estejam reunidos os requisitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
Nestes casos, o prestador dos serviços de construção civil emite a fatura sem liquidação de IVA, competindo ao adquirente, desde que seja um sujeito passivo de IVA que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, proceder à autoliquidação e entrega do IVA ao Estado.
Operações abrangidas
O Ofício Circulado clarifica as operações abrangidas pelo regime de inversão do sujeito passivo, bem como alguns casos específicos e exceções em que o mesmo não é aplicável.
A correta qualificação da operação assume especial relevância para determinar o tratamento em sede de IVA e evitar incorreções na liquidação do imposto.
Impacto prático
Em face do anteriormente exposto, recomendamos que as empresas:
- revejam os seus procedimentos de faturação, contratos de empreitada, classificações internas de fornecedores e mecanismos de validação das faturas recebidas, de forma a assegurar
- a correta aplicação do regime de IVA e evitar riscos de liquidação incorreta, autoliquidação em falta ou dedução indevida.
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.
