1 de julho de 2026
Enquadramento
A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, introduziu o Regime de Grupos de IVA (RGIVA), aplicável a partir de 1 de julho de 2026, permitindo a consolidação dos saldos de IVA a entregar ou a recuperar por parte das entidades pertencentes a um mesmo grupo, quando existam entre si vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
Neste regime, a liquidação do imposto é efetuada numa base agregada pelo grupo, sendo a responsabilidade atribuída à entidade dominante, a qual procede à submissão da declaração de IVA do grupo.
A opção pela aplicação do RGIVA deve ser formalizada pela entidade dominante através da apresentação de declaração de início ou de alterações de atividade, incluindo a identificação de todas as entidades do grupo e o cumprimento dos respetivos requisitos legais, sendo o regime aplicável por um período mínimo de três anos.
Tendo em conta que os desenvolvimentos informáticos necessários à submissão da opção no Portal das Finanças ainda não se encontram concluídos, a Autoridade Tributária veio estabelecer um procedimento excecional de adesão, aplicável até à disponibilização da funcionalidade online.
Procedimento excecional de adesão
Enquanto não estiver disponível a submissão eletrónica no Portal das Finanças, a adesão ao RGIVA deve ser efetuada pela entidade dominante através de pedido apresentado pelo respetivo Contabilista Certificado, via e-balcão, mediante a submissão de declaração de início ou de alterações de atividade, no serviço “Adesão aos Grupos de IVA”.
Para efeitos de aplicação do regime, considera-se como data de exercício da opção a data de submissão do pedido via e-balcão, desde que devidamente instruído com os elementos exigidos.
Documentação necessária
A documentação exigida no âmbito do pedido de adesão, bem como os elementos obrigatórios a constar da declaração e do ficheiro Excel de suporte, deve ser consultada diretamente no Ofício Circulado n.º 90087.
Rejeição e validação dos pedidos
Os pedidos de adesão podem ser rejeitados ou objeto de aperfeiçoamento sempre que não se encontrem devidamente instruídos.
A opção pelo RGIVA apenas se considera validamente exercida na data em que o pedido se encontre integralmente completo, sendo da responsabilidade da entidade dominante a prova do cumprimento dos requisitos legais de aplicação do regime.
Entrada em vigor
O presente Ofício Circulado produz efeitos imediatos, sendo aplicável aos pedidos apresentados a partir de 1 de julho de 2026, mantendo-se em vigor até à disponibilização da funcionalidade de adesão no Portal das Finanças.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.
