9 de janeiro de 2020
Tax Alert | Declaração mensal de Imposto do Selo
Enquadramento
Foi publicada a Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, que veio aprovar o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e as respetivas instruções de preenchimento.
De referir que a DMIS foi criada com a publicação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a qual aditou o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo (CIS). No entanto, os seus efeitos práticos só se repercutiram em 2019, com a publicação da portaria supra indicada.
A sua criação justifica-se, essencialmente, pela necessidade de verificação do imposto liquidado, bem como pela necessidade de extracção de informação estatística ou de controlo e reporte associada aos benefícios fiscais concedidos.
Quem está obrigado a apresentar?
Deve ser efetuada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, que realizem operações sujeitas a imposto do selo, ainda que dele isentas, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados. A Portaria determina que a DMIS só não deve ser apresentada no período de referência quando não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo.
A partir de quando é exigível?
A DMIS deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte pelas entidades obrigadas a liquidar o imposto nas operações realizadas ou nas quais tenham intervenção.
Nesta fase inicial, atendendo ao nível de mudanças exigíveis aos sujeitos passivos, foi determinada por Despacho n.º 5/2019-XXI, de 31 de outubro, emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de entrega da DMIS dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 até ao dia 20 de abril de 2020, sem qualquer penalização.
Que informação deverá ser reportada?
Na DMIS, o sujeito passivo estará obrigado a reportar: (i) a identificação dos titulares do encargo; (ii) a verba da tabela geral do IS aplicável; (iii) o período a que se reporta a declaração; (vi) a territorialidade; (v) o tipo de operação ou facto; (vi) quem apresenta a declaração (declarante, representante ou contabilista certificado); (vi) o valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo; (vii) o valor do imposto liquidado; e (viii) a natureza da declaração (primeira declaração ou declaração de substituição).
Declaração de substituição
O procedimento de compensação do imposto, nos casos de erro ou invalidade, irá extinguir-se. No entanto, caso a compensação, relativa a períodos anteriores à data de entrada em vigor da DMIS, ainda não tenha sido realizada, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data. De 1 de janeiro de 2020 em diante, as alterações passam a ser efetuadas via submissão de declaração de substituição.
Como podemos ajudar?
Dada a relevância das alterações introduzidas, recomendamos que os sujeitos passivos ajam de maneira pró-ativa na gestão das operações que se encontram abrangidas pela legislação do CIS.
Caso tenha qualquer dúvida quanto à aplicação destas alterações, ou se pretender rever os seus processos de negócio e procedimentos internos, garantindo o seu cumprimento com os preceitos e obrigações legais, por favor não hesite em contactar os nossos especialistas em matéria fiscal.