Tax Alert | IVA | Quick fixes

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14 de janeiro de 2020

Tax Alert | IVA | Quick fixes 

Enquadramento

Foram recentemente transpostos para a ordem jurídica nacional (ver texto) a Diretiva UE 2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro, e o Regulamento de Execução da UE n.º 2018/1912, de 7 de dezembro, que materializam as medidas de implementação no curto prazo, comummente designadas por “Quick Fixes / Soluções Rápidas”, do Plano de Ação sobre o IVA adotado pela Comissão Europeia, o qual se destina à simplificação e harmonização do sistema do IVA na União Europeia (UE), limitando a possibilidade de fraude.

Pretende-se que a realização de transações transfronteiriças entre operadores de diferentes Estados-Membros da UE sejam mais simples, apesar de, em termos práticos, estas medidas exigirem um esforço adicional por parte das empresas, no sentido de, atempadamente, preparar os seus procedimentos e relações contratuais com clientes, fornecedores e empresas transportadoras. Os objetivos primordiais das mesmas são reforçar o controlo do comércio intracomunitário de bens e obstacularizar a ocorrência de situações abusivas ou fraudulentas.

De entre as principais alterações introduzidas, gostaríamos de destacar três medidas de harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema do IVA no comércio intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, o tratamento das operações em cadeia e a simplificação do regime das vendas à consignação.

1.ª medida: Transmissões intracomunitárias – Aplicação do regime de isenção

As disposições do atual artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), resultantes da transposição para a ordem jurídica interna do artigo 138.º da Diretiva 2018/1910, são reformuladas no sentido de:

(i) reforçar a importância da inclusão do número de contribuinte do adquirente no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (sistema VIES), clarificando que a sua inclusão não constitui apenas o preenchimento de um requisito formal, mas, também, de um requisito material (e não apenas formal) da aplicação da isenção de IVA.

(ii) estipular como condição necessária, para que o sujeito passivo possa beneficiar do regime de isenção, a entrega da declaração recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens isentas, salvo se, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada.

Complementarmente, a nova redação do artigo  45.º-A do regulamento supra enunciado, identifica as situações que comprovam que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para fora do respetivo território e clarifica quais são os meios de prova de transporte ou da expedição, fiscalmente aceites.

2.ª medida: Supply chain / Operações em cadeia

No que concerne às operações em cadeia, com três ou mais intervenientes, em que apenas se verifica um único transporte intracomunitário, foi definido, como regra, que a operação a que deverá ser alocado o transporte intracomunitário, e como tal isenta de IVA, deverá ser a transmissão para o operador intermediário, permitindo, desta forma, identificar a que transmissão de bens deve ser imputado o transporte e, consequentemente, separar as transmissão de bens que configuram operações isentas e tributáveis, em sede de IVA.

Cumpre ressalvar que é condição sine qua non, para que a imputação à entrega dos bens pelo operador intermediário se concretize, que esse sujeito passivo comunique ao fornecedor o seu número de identificação de IVA, que lhe foi emitido pelo Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados.

3.ª medida: Call-off Stock / Vendas à consignação

As transferências dos bens abrangidos pelo regime de vendas à consignação não constitui de imediato uma operação assimilada a transmissão intracomunitária de bens, que só tem lugar em momento ulterior, quando ocorrer a transferência do poder, de dispor dos bens como proprietário, para o sujeito passivo destinatário desses bens ou para um sujeito passivo que o substitua, se tal vier a ocorrer ou caso decorram 12 meses sem que os bens sejam transacionados.

Esta regra tem impacto, nomeadamente, nos fornecedores que se registavam para efeitos de IVA no Estado-Membro da União Europeia de chegada das mercadorias, uma vez que essa obrigação se extingue, num momento inicial, ainda que durante este período (até 1 ano) subsistam outras medidas de controlo e de âmbito declarativo.

Entrada em vigor

A transposição da presente diretiva terá de produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020 nos Estados-Membros da UE.

Como podemos ajudar?

Dada a importância das alterações supra elencadas, recomendamos que as Empresas ajam de maneira pró-ativa na gestão dos riscos e oportunidades relacionados com o IVA, não apenas numa perspetiva portuguesa, mas também numa perspetiva global.

Caso tenha qualquer dúvida quanto à aplicação destas alterações, ou se pretender rever os seus processos de negócio e procedimentos internos, garantindo o seu cumprimento com os preceitos e obrigações legais, por favor não hesite em contactar os nossos especialistas em matéria fiscal.

2020-03-11T12:18:44+00:00 Janeiro 14th, 2020|Tax Alert|