31 de março de 2020
Enquadramento
Foi publicado o Despacho 129/2020-XXII, no passado dia 27 de março, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), que veio alterar alguns procedimentos na entrega das declarações periódicas do IVA.
A sua alteração justifica-se no quadro do conjunto de medidas tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19 e tem por base o princípio de colaboração mútua entre a administração fiscal e os contribuintes, bem como os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, importando introduzir procedimentos de simplificação que permitam adaptar o cumprimento das obrigações declarativas às circunstâncias atuais, os quais apesar de genericamente desmaterializados e de, na maioria das vezes, não implicar a realização de atos presenciais, não deixam de poder comportar, em determinadas situações, situações de justo impedimento.
Procedimentos a observar em relação à Declaração Periódica de fevereiro de 2020
As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41.º do CIVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não sendo necessário reconciliações e documentos físicos.
A regularização da situação, caso necessário, pode ser efetuada através de uma declaração de substituição, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte durante o mês de julho de 2020.
Beneficiários deste regime
Este regime é apenas aplicável aos seguintes beneficiários:
- sujeitos passivos que apresentem negócios, nos termos do artigo 42.º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até €10.000.000;
- sujeitos passivos que tenham iniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020;
- sujeitos passivos que tenham reiniciado a atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e que tenham obtido um volume de negócios em 2019 até €10.000.000.
Condições para a aplicação da figura do justo impedimento
Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as seguintes:
- as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, devidamente comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde;
- as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde, devidamente comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde;
- as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas;
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar o nosso Departamento Fiscal.