30 de março de 2020
Face à rápida evolução da pandemia da doença Covid-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
Este cenário, em constante mutação, obriga a que as primeiras medidas adotadas pelo Governo sejam reforçadas de forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Como tal, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, no dia 26 de março, que revogou a Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, com o intuito de expandir os termos e as condições de acesso a apoios extraordinários para empregadores, vulgo “lay-off simplificado”.
No seguimento desta nova alteração ao regime, cumpre destacar: (i) passa, expressamente, a estar previsto na lei, a aplicabilidade deste regime às empresas que encerrem por imposições legislativas; (ii) a aferição da quebra passa a ser realizada tendo por base o mês anterior à realização do pedido (na anterior legislação, tinha sido definido o período de 2 meses); (iii) o limite máximo de duração deste apoio é estreitado para 3 meses (era 6 meses na redação anterior).
O que é?
É um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.
Quem tem direito?
A Empresa em situação de crise empresarial, considerando-se para este efeito:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento:
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- decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; ou
- por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; ou
- por determinação legislativa ou administrativa ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
- Paragem total da atividade da empresa, ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência à média mensal dos dois períodos anteriores, ou ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a média desse período.
Quais as condições de acesso?
A Empresa ter situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, ainda que para este efeito não relevem as dívidas fiscais que possam ter sido constituídas no mês de março de 2020.
Quais os procedimentos que devem ser observados pelas Entidades Empregadoras?
a) A Entidade Empregadora tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos (pode, por isso mesmo, ser de abrangência parcial), a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
b) A Entidade Empregadora remete o requerimento em modelo próprio, aos serviços da Segurança Social, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração da Entidade Empregadora justificativa da crise empresarial;
- Certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a existência de crise empresarial;
- Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da Situação Regularizada;
- Declaração de Situação Contributiva Regularizada da Segurança Social;
- Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.
Posteriormente, poderão ser ainda solicitadas pelos serviços informações adicionais que atestem a situação de crise empresarial.
Quais os direitos dos trabalhadores?
- O trabalhador aufere no mínimo uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida e um valor máximo igual a três vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (correspondente ao valor de €1.905) ou à Remuneração Mínima Mensal Regional Garantida (correspondente ao valor de €1.953).
- A Segurança Social comparticipa com 70% (que entrega à Entidade Empregadora) e a Entidade Empregadora com o remanescente (30%).
Qual a duração da medida?
Um mês, excecionalmente prorrogável mensalmente, até um limite máximo de 3 meses.
Que medidas esperar em termos de fiscalização?
- As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido.
- A existência de situação de crise empresarial será objeto de inspeção posterior.
Plano extraordinário de formação
As empresas abrangidas no âmbito do presente decreto-lei, que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Este apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina-se à implementação de um plano de formação (sujeito a determinadas regras). Este é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
Nesta circunstância, o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada da necessária documentação.
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Os empregadores que beneficiem do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial têm direito a um incentivo financeiro extraordinário adicional para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado da necessária documentação.
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
As Entidades Empregadoras no âmbito das medidas previstas na presente portaria também têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora, relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas, a qual é reconhecida oficiosamente.
As Entidades Empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam Entidades Empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges. Esta isenção não dispensa a obrigação de entrega da declaração trimestral.
Obrigações, incumprimento e restituição do apoio
De referir que durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto -lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
O incumprimento de deveres e prestação de falsas declarações determinam a cessação/restituição do apoio e isenção.
Como podemos ajudar?
Continuamos a trabalhar remotamente para podermos auxiliar os nossos clientes ou as Empresas que necessitem. Estamos disponíveis pelos meios habituais de contacto telefónico ou por e-mail.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia do nosso Departamento Fiscal.