Tax Alert | Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis

Tax Alert | Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis

15 de julho de 2020

Enquadramento

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020 (revisitar, para este efeito, Tax Alert | A Nossa Análise ao Orçamento do Estado (OE) 2020) isentou, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, pelo período de duração dos contratos. As condições deste regime encontram-se definidas, parcialmente, no aditamento ao artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), mais propriamente nos números 27 a 30 desse mesmo artigo.

Complementarmente, com o intuito de regulamentar o procedimento da atribuição do beneficio supra elencado, foi publicada a Portaria n.º 166/2020, no passado dia 8 de julho.

Reconhecimento dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis

Na sequência da aprovação do programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis por parte do município, deve o mesmo ser reconhecido pelo Ministério das Finanças.

Note que este reconhecimento só é atribuído se:

  • Forem cumpridos, integralmente, os requisitos estabelecidos n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 e as especificidades do artigo 71.º do EBF; e
  • For aprovada uma minuta de contrato de arrendamento e de subarrendamento genérica.

Adicionalmente, cumpre referir que caso os municípios pretendam efetuar alterações aos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e/ou da respetiva minuta deverão realizar um novo processo de reconhecimento nos termos da presente portaria.

Comunicação de contratos

Assumindo que o Ministro das Finanças reconheceu o contrato, nos termos definidos anteriormente, numa fase subsequente, é responsabilidade do município proceder à comunicação, desse mesmo reconhecimento, ao Instituto da Habitação, e da Reabilitação Urbana, I. P. até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua celebração. Note que esta comunicação deve ser efetuada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019.

A comunicação supra prevista também deve ser efetuada, com as devidas adaptações, nas situações de incumprimento das regras do programa municipal por parte do titular do benefício fiscal, com indicação da data a partir da qual teve lugar esse incumprimento.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 9 de julho de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2020-07-15T09:55:48+00:00 Julho 15th, 2020|Tax Alert|