Tax Alert | IVA | Quick fixes | Legislação

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17 de setembro de 2020

Enquadramento

Na sequência da proposta de lei que sugeriu a transposição, ab intio, para a ordem jurídica nacional das medidas de harmonização e simplificação do sistema do IVA propostas pelas diretivas europeias (revisitar, para este efeito nosso Tax Alert intitulado IVA | Quick fixes e IVA | Quick fixes | Esclarecimentos adicionais publicados no passado dia 14 de janeiro e 6 de fevereiro, respetivamente), cumpre destacar a concretização da sua implementação através da publicação, no passado dia 24 de agosto, da Lei n.º 49/2020.

Conforme descrito no normativo sob análise, foram, efetivamente, implementadas as medidas, em sede de IVA, que visam melhorar o funcionamento do seu sistema no comércio intracomunitário de bens, a saber:

  • 1ª medida: Obrigação de validação (em cada transação) do número de identificação de IVA do aquirente no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) como condição substantiva da isenção de IVA em transmissões intracomunitárias de bens;
  • 2ª medida: Harmonização das regras para a determinação do transporte intracomunitário em transmissões de bens em cadeia;
  • 3ª medida: Simplificação das regras aplicáveis às vendas à consignação.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, existe um quarto “quick fix” – relativo à uniformização das regras de prova do transporte nas transmissões intracomunitárias – que já se encontrava em vigor, em Portugal, desde 1 de janeiro de 2020.

1ª medidaTransmissões intracomunitárias – Aplicação do regime de isenção

As disposições do atual artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) são reformuladas no sentido de:

  • Reforçar a importância da inclusão do número de contribuinte do adquirente no sistema VIES, clarificando que a sua inclusão não constitui apenas o preenchimento de um requisito formal, mas, também, de um requisito material (e não apenas formal) da aplicação da isenção de IVA;
  • Estipular como condição necessária, para que o sujeito passivo possa beneficiar do regime de isenção, a entrega da declaração recapitulativa das transmissões intracomunitárias de bens isentas, salvo se, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada.

medida: Supply chain / Operações em cadeia

Complementarmente, ainda no âmbito do artigo 14.º mencionado acima e do artigo 16.º do mesmo código, cumpre destacar que:

  • No que concerne às operações em cadeia, com três ou mais intervenientes, em que apenas se verifica um único transporte intracomunitário, foi definido, como regra, que a operação a que deverá ser alocado o transporte intracomunitário, e como tal isenta de IVA, deverá ser a transmissão para o operador intermediário, permitindo, desta forma, identificar a que transmissão de bens deve ser imputado o transporte e, consequentemente, separar as transmissão de bens que configuram operações isentas e tributáveis, em sede de IVA;
  • É condição sine qua non, para que a imputação à entrega dos bens pelo operador intermediário se concretize, que esse sujeito passivo comunique ao fornecedor o seu número de identificação de IVA, que lhe foi emitido pelo Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados.

3ª medida: Call-off Stock / Vendas à consignação

As transferências dos bens abrangidos pelo regime de vendas à consignação não constitui de imediato uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens, no âmbito do artigo 7.º do RITI, salvo se:

  • O termo do prazo de um ano tiver decorrido sem que os bens tenham sido transmitidos para o outro Estado-Membro;
  • Quando, dentro do prazo referido anteriormente:
    • Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo definido inicialmente;
    • Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;
    • Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
    • Se deixe de verificar qualquer uma das condições do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens.

Adicionalmente, cumpre referir que devem ser objeto de registo contabilístico, no âmbito do artigo 31.º do RITI:

  • As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A do RITI, o qual define o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens;
  • Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico, tal como previsto no artigo mencionado no ponto anterior.

Tendo por base o descrito acima, consideramos pertinente clarificar o âmbito do artigo 7º-A  do RITI que estabelece, no que concerne às vendas à consignação, que o regime é aplicado independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
  • O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
  • O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, quando se inicia a expedição ou transporte;
  • O sujeito passivo referido no 2º ponto proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

O disposto anteriormente aplica-se ainda, atendendo a certas condições, quando (i) o sujeito passivo referido no 3º ponto seja substituído por outro e (ii) não se venha a verificar a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário.

Quando estiverem reunidas determinadas condições presentes no número 4 do artigo 7º-A, no momento da transferência considera-se que (i) é efetuada uma transmissão de bens nos termos do número 1 do artigo 14º pelo sujeito passivo que precedeu à expedição ou transmissão de bens, por si ou por sua conta ou (ii) é efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos.

Declaração recapitulativa

Em face do exposto, cumpre destacar o disposto no artigo 30.º do RITI, cuja aplicação é transversal às medidas apresentadas acima, que determina que esta obrigação declarativa apenas se verificará relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do número 1 do artigo 23º, ou as alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos números 1 a 3 do artigo 7º-A.

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020. No entanto, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa até 31 de dezembro de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2020-09-17T14:13:37+00:00 Setembro 17th, 2020|Tax Alert|