23 de outubro de 2020
Enquadramento
No passado dia 31 de agosto de 2020 foram aprovados, através do Despacho n.º 8363/2020, os novos formulários revistos para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional – modelo 21-RFI a modelo 24-RFI.
Neste âmbito, cumpre clarificar que esta publicação concretizou as alterações elencadas, ab initio, na Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, em matéria do procedimento de prova da residência para efeitos de aplicação de dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto português relativo a rendimentos auferidos por não residentes.
Os formulários suprarreferidos aplicam-se tanto em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) como de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Alteração dos formulários
O Despacho sob análise procede à alteração, em detalhe, dos seguintes formulários:
- Modelo 21-RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português;
- Modelo 22-RFI – pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívidas;
- Modelo 23-RFI – pedido de reembolso de imposto português sobre royalties, dividendos e juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívidas);
- Modelo 24-RFI – pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.
Procedimentos a observar
Este formulário apenas é exigível e produz efeitos, nos casos em que a Convenção para evitar a Dupla Tributação determina a falta de competência para efetuar a retenção na fonte, ou, quando esta está limitada (dividendos, juros e royalties).
Deve ser preenchido, em duplicado, pelo beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos em território português (ou pelo seu representante legal em Portugal) destinando-se cada um dos exemplares, acompanhados de prova da residência nos termos da respetiva Convenção para evitar a Dupla Tributação, à entidade indicada na parte inferior direita das páginas que o compõem.
O formulário é válido pelo prazo máximo de um ano e expira no último dia do período identificado no certificado de residência fiscal.
O beneficiário dos rendimentos deverá informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora caso se verifiquem alterações nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
Qualquer que seja a natureza dos rendimentos, a entrega do formulário junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte deverá verificar-se até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do respetivo imposto.
O pedido de dispensa de retenção na fonte só se considerará entregue quando o formulário, integral e corretamente preenchido, estiver acompanhado de certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades competentes do Estado contratante, certificando que a entidade identificada no quadro I foi residente para efeitos fiscais nos termos do artigo 4.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação, no período em causa, e sujeita a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.