Tax Alert | Código de Barras Bidimensional (Código QR) e Código Único do Documento (ATCUD)

Tax Alert | Código de Barras Bidimensional (Código QR) e Código Único do Documento (ATCUD)

27 de outubro de 2020

Enquadramento

Em fevereiro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019 que visou consolidar e modernizar as normas relativas à faturação, introduzindo o código único de documento (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR), como aspetos inovadores.

O seu principal objetivo foi essencialmente: (i) a simplificação da comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); e, simultaneamente (ii) o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, tendo em vista o combate da economia informal, a fraude e a evasão fiscal.

Neste âmbito, a Portaria n.º 195/2020 procedeu à definição dos termos associados à inclusão do ATCUD e do código QR, referidos anteriormente, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, cuja formalização e obrigação tinha sido definida no Decreto-Lei supracitado.  

No entanto, no atual contexto epidemiológico, o Governo, estando ciente dos encargos adicionais que decorreriam da implementação dos aspetos inovadores sob análise e da existência de outras necessidades mais prementes intimamente ligadas à continuidade da atividade,  procedeu, através da publicação do Despacho n.º 412/2020.XXII, no passado dia 23 de outubro, à readaptação de prazos e ao reforço de mecanismos de apoio relacionados tanto com o ATCUD como com o código QR.

Em face do exposto, nas secções seguintes, iremos brevemente identificar os requisitos de criação dos códigos mencionados acima, assim como as demais alterações decorrentes do atual contexto da pandemia Covid-19.

Obtenção do código de validação

O acesso ao código de validação das séries documentais encontra-se vedado até que os sujeitos passivos comuniquem, como forma de identificação da série, os seguintes elementos:

  • O identificador da série do documento;
  • O tipo de documento;
  • O início da numeração sequencial a utilizar na série;
  • A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.

Código único do documento (ATCUD)

No que concerne ao ATCUD, este resulta da concatenação dos seguintes elementos, separados por um hífen (-):

  • Código de validação da série composto por um mínimo de 8 caracteres, atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); e
  • Número sequencial do documento dentro da série.

Complementarmente, acresce referir que o ATCUD é obrigatório em todas as faturas e outros elementos fiscalmente relevantes, com o seguinte formato: «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial». Os responsáveis pela emissão dos documentos anteriormente mencionados devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.

Neste âmbito, note que, no caso de documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas as páginas e, quando aplicável, deve preceder o código QR.

Código de barras bidimensional (código QR)

No que concerne ao código QR, a sua correta geração é da responsabilidade dos produtores, devendo constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos por programas certificados pela AT.

Paralelamente ao que se verifica no caso do ATCUD, os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código QR, que consta no documento, independentemente do suporte que seja apresentado ao cliente. 

Neste caso, nos documentos com mais do que uma página, o código QR apenas deve constar na primeira ou na última página.

Adicionalmente, cumpre referir que a elaboração do código QR deve obedecer às especificações técnicas definidas pela AT, disponíveis no portal das finanças.

Regime transitório

Inicialmente o regime transitório referido na Portaria n.º 195/2020, previa que:

  • os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos que pretendam manter em utilização a respetiva numeração sequencial deveriam proceder à identificação de determinados aspetos, conforme descrito anteriormente na secção “Obtenção do código de validação”, durante o mês de dezembro de 2020.
  • por sua vez, os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da Portaria sob análise, podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.

Entrada em vigor

Não obstante, considerando as alterações decorrentes do atual contexto da pandemia Covid-19, foi publicado do Despacho n.º 412/2020.XXII, no passado dia 23 de outubro, o qual prevê uma readaptação de prazos e ao reforço de mecanismos de apoio relacionados tanto com o ATCUD como com o código QR.

Assim em concreto:

  • no âmbito do código QR, é estipulado que a AT deve reforçar todos os mecanismos de apoio aos sujeitos passivos com vista à implementação desta referência, de modo a que seja incluída em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro de 2021, promovendo a publicação imediata de orientações genéricas e esclarecimentos de dúvidas (FAQs) relacionados com a situação em epígrafe.
  • para efeitos da secção “Obtenção do código de validação”, a comunicação dos elementos necessários deve ser efetuada a partir do início do segundo semestre de 2021, de modo a possibilitar a adaptação dos sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
  • no que concerne ao regime transitório: (i) caso os sujeitos passivos pretendam manter em utilização a respetiva numeração sequencial, devem proceder à identificação de determinados aspetos conforme descrito anteriormente na secção “Obtenção do código de validação”, a partir do início do segundo semestre de 2021 (na anterior redação durante o mês de dezembro de 2020); (ii) no caso dos documentos pré-impressos em tipografia autorizada sem menção ao ATCUD, estes podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2021 (na anterior redação até 30 de junho de 2021).
  • a menção do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes passa a ser obrigatória apenas a partir de 1 de janeiro de 2022 (na anterior redação, 1 de janeiro de 2021).

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2021-07-05T10:48:16+00:00 Outubro 27th, 2020|Tax Alert|