Tax Alert | Destacamento de trabalhadores

Tax Alert | Destacamento de trabalhadores

10 de dezembro de 2020

Enquadramento

No passado dia 28 de junho de 2018, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, que procedeu à alteração da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

O objetivo primordial desta diretiva europeia é aumentar a proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariando práticas abusivas e promovendo o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

Tendo em vista a harmonização dos normativos na União Europeia, Portugal procedeu à transposição, para o ordenamento jurídico interno, da diretiva anteriormente referida através da publicação do Decreto-lei n.º 101-E/2020 , que alterou e aditou, significativamente, a Lei n.º 29/2017 nas seguintes matérias: (i) condições de trabalho; (ii) retribuição; (iii) subsídios e abonos inerentes ao destacamento; (iv) destacamento de duração superior a 12 meses; (v) critérios de apuramento da duração do destacamento; (vi) maior transparência no que concerne ao acesso à informação.

Alterações à Lei

Em seguida destacamos as alterações à lei que nos parecem mais relevantes.

Verificação de situações de destacamento – Artigo 4.º

A redação deste artigo foi completada através da adição dos seguintes elementos caracterizadores do trabalho e da situação do trabalhador:

  • A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
  • A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Neste âmbito, cumpre ainda referir que se reforçou o papel da autoridade competente. Em termos práticos, se a mesma apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, terá de assegurar as condições de trabalho desse mesmo trabalhador, que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

Acesso à informação – Artigo 5.º

Conforme mencionado anteriormente, o âmbito do acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, foi definido com maior detalhe através da enumeração das seguintes matérias:

  • Segurança e saúde no local trabalho;
  • Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
  • Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável; e
  • Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário.

Cooperação administrativa e assistência mútua e Pedidos de informação – Artigo 6.º e  Artigo 7.º

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é responsável por reportar eventuais obstáculos que possam surgir, no processo de obtenção de informação, inicialmente ao Estado-Membro requerente e, se se afigurar necessário, à Comissão Europeia.  

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa – Artigo 8.º

No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, cabe, adicionalmente, à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes à cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.

Medidas de controlo – Artigo 9.º

De forma a assegurar as obrigações estabelecidas na lei, o prestador de serviços passa a estar obrigado a conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento.

Motivos de recusa – Artigo 17.º

A ACT passa a poder recusar-se não só a executar o processo de cobrança, como também a desencadear o mesmo, em determinadas circunstâncias.

Aditamento à Lei

Condições de trabalho de trabalhador destacado – Artigo 3.º-A

Sem prejuízo de regime mais favorável, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:

  • Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregado;
  • Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho.

A violação do disposições acima previstas constitui uma contraordenação grave.

Trabalho temporário – Artigo 3.º-B

Os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

Notem que a empresa utilizadora é responsável por:

  • Informar as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição;
  • Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do destacamento, informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do início do trabalho. Na falta desta comunicação, considera-se que o trabalhador se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.

Destacamento de longa duração – Artigo 3.º-C

Importa, ainda, salientar que, regra geral, se a duração do destacamento for superior a 12 meses, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável. Excecionalmente, esta regra não é aplicável aos procedimentos, formalidades e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência, bem como a regimes profissionais complementares de pensões.

Nos casos em que se pretenda prolongar a duração do destacamento e caso a duração inicial previsível seja:

  • Superior a 12 meses, pode-se fazê-lo mediante comunicação fundamentada da ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam esse mesmo prolongamento, sendo as condições referidas acima aplicáveis após 18 meses de duração efetiva;
  • Inferior a 12 meses, pode-se fazê-lo mediante comunicação do prolongamento realizada com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do mesmo.

Nas situações de substituição de um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de ambos os trabalhadores, desde que os mesmos sejam responsáveis pela realização das mesmas tarefas no mesmo local.

Notem que o disposto neste artigo aplica-se aos destacamentos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas só produz os efeitos nele previstos, quanto às condições de trabalho aplicáveis, a partir do momento em que atinjam uma duração efetiva superior a 12 meses.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 8 de dezembro de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-12-10T14:37:29+00:00 Dezembro 10th, 2020|Tax Alert|