Medidas Excecionais Covid-19 | DAC 6 | Alargamento de prazo

Medidas Excecionais Covid-19 | DAC 6 | Alargamento de prazo

10 de dezembro de 2020

Enquadramento

Em face da mais recente evolução da situação epidemiológica da Covid-19, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) comunicou o alargamento do prazo de comunicação dos mecanismos transfronteiriços reportáveis ao abrigo da DAC 6, através da publicação do Despacho n.º 444/2020-XXII, no passado dia 19 de novembro.

Neste âmbito cumpre referir que, ab initio, as disposições relacionadas com esta norma foram promulgadas através da Lei n.º 26 de 2020, de 21 de julho, a qual estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

Posteriormente, esta foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, a qual já havia diferido os prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19.

Neste âmbito foi recentemente criado um Fórum de monitorização daquele diploma legal, designado por “Fórum DAC 6”, com o objetivo de promover o acompanhamento da sua implementação e enquadramento das (extensas) dúvidas relacionadas com a sua aplicação prática, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia. Este Fórum, encontra-se ainda a analisar a proposta de anteprojeto de portaria que deverá aprovar em breve o modelo de formulário de comunicação dos mecanismos reportáveis ao abrigo da DAC 6 e respetivas instruções de preenchimento, bem como a proposta de orientações administrativas da Autoridade Tributária para apoio no cumprimento destas obrigações.

Em termos práticos, no que concerne aos mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, a obrigação de comunicação passou a poder ser realizada até 15 de janeiro de 2021 (anterior redação, dada pelo Decreto-Lei mencionado acima, era de 1 de dezembro de 2020), devendo o contribuinte relevante cumprir com a obrigação de comunicação no prazo de 30 dias seguidos a contar da data da referida notificação. Nos casos em que o intermediário não for informado, pelo contribuinte relevante, do cumprimento do dever de comunicação naquele prazo de 30 dias, deve este cumprir subsidiariamente aquela obrigação até 28 de fevereiro de 2021.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-12-10T15:05:18+00:00 Dezembro 10th, 2020|Medidas Covid-19|