Tax Alert | Reino Unido e UE – Aspetos práticos na sequência do fim do período de transição e do acordo económico e de cooperação

Tax Alert | Reino Unido e UE – Aspetos práticos na sequência do fim do período de transição e do acordo económico e de cooperação

30 de dezembro de 2020

Enquadramento

Após divulgação da pretensão de saída da União Europeia (UE), o Reino Unido iniciou, com este bloco económico, um período de negociações, com vista à realização de um acordo económico e de cooperação.

Uma vez que se aproxima o fim do período de transição (31 de dezembro de 2020), tanto a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) como o Governo português, complementarmente às comunicações publicadas pela Comissão Europeia (CE), têm prestado diversos esclarecimentos e implementado determinadas normas.

Neste âmbito, cumpre referir as seguintes publicações (por ordem cronológica):

  • No passado dia 21 de dezembro, foi publicado um ofício pela AT, relacionado com as formalidades aduaneiras que serão aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de janeiro de 2021 (revisitar, por favor, para este efeito nosso tax alert intitulado Tax Alert | Brexit – Fim do período de transição | Aspetos aduaneiros);
  • No passado dia 23 de dezembro, foi divulgado:
    • O Decreto-Lei n.º 106/2020 que aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido; e
    • O Despacho n.º 514/2020.XXII que regulamenta a necessidade de, em determinadas circunstâncias, designar um representante fiscal, bem como o de solicitar o estatuto de residência junto das autoridades britânicas através do EU Settlement Scheme.
  • No passado dia 24 de dezembro, foi divulgada uma comunicação pela CE, relativamente ao acordo económico e de cooperação (finalmente) celebrado entre a UE e o Reino Unido, abordando as consequências e benefícios, na prática, relacionados com o processo de saída.

Em seguida faremos um breve enquadramento destas recentes publicações.

Prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido

Tendo em vista o fim do período de transição (aprovado pelo Acordo de Saída do Reino Unido) a 31 de Dezembro de 2020, foi publicado, a 23 de Dezembro, o  Decreto-Lei n.º 106/2020 que aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros em Portugal por entidades com sede no Reino Unido. Estas entidades, em particular, poderão continuar a fazê-lo em território português até 31 de dezembro de 2021, assim se evitando uma disrupção de serviços e atividades prestadas em Portugal a investidores e outros consumidores de serviços financeiros.

Representante fiscal

Nos casos de cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam morada no Reino Unido, é possível designar um representante fiscal no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade.

Note, por favor, que até ao termo do prazo de seis meses, terá de manter o endereçamento atual, para o Reino Unido, caso não tenha ainda nomeado representante.

No que concerne a novas inscrições e inícios de atividade, bem como a alterações de morada para o Reino Unido, não se aplica o prazo supracitado, sendo obrigatória a nomeação de representante nos prazos legalmente estabelecidos.

Esclarecimentos prestados pela Comissão Europeia: Acordo económico e de cooperação UE e Reino Unido, consequências e benefícios de saída

Adicionalmente, tal como mencionado acima, cumpre destacar que a CE tem publicado um conjunto de documentação, neste âmbito, relacionada, essencialmente, com:

  • O Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido baseia-se em três principais pilares: o acordo de livre comércio; a cooperação em matéria de direito penal e civil; e o acordo horizontal sobre corporate governance .

O objetivo primordial deste acordo é proteger os interesses europeus, garantir uma concorrência justa e cooperar, de uma forma continuada, em áreas de interesse mútuo (a título de curiosidade, pode consultar o artigo completo aqui).

Por outras palavras, o acordo não abrange apenas o comércio, mas também uma ampla gama de outras áreas do interesse da UE, como por exemplo: investimento, concorrência, auxílios estatais, transparência fiscal, transporte aéreo e rodoviário, energia e sustentabilidade, pesca, proteção de dados e coordenação previdenciária.

  • As consequências da saída do Reino Unido da UE e os benefícios do acordo mencionado acima relacionados com a mobilidade, o comércio de bens e serviços, o transporte, as questões energéticas e climáticas e demais programas da União.

A este respeito, em forma de síntese, as principais diferenças decorrentes da saída do Reino Unido da UE são:

  • Ao nível da mobilidade: passam a existir fronteiras e as demais obrigações associadas (i.e. deixa de ser possível viajar para o Reino Unido sem visto, trabalhar, estudar ou, até mesmo, viver sem que exista a obrigatoriedade de cumprir com um conjunto de formalidades). A este respeito, cumpre destacar que a segurança social irá garantir uma série de direitos tanto aos cidadãos da UE como aos cidadãos britânicos, tendo por base o definido no acordo.
  • Ao nível do comércio de bens: deixa de existir liberdade em termos de trocas comerciais e demais benefícios decorrentes dos acordos internacionais da UE celebrados neste âmbito. Note, por favor, que existem algumas especificidades decorrentes do acordo sob análise associadas a estas trocas.  A título exemplificativo, encontra-se prevista a existência de tarifas zero e quotas zero em todas as mercadorias que cumpram os critérios de origem adequados.
  • Ao nível dos serviços: passa a existir uma dificuldade acrescida em termos de reconhecimento das qualificações profissionais e entraves à prestação de serviços financeiros.
  • Ao nível do transporte: deixa de existir um mercado único no qual é possível circular livremente. Não obstante, prevalece uma conectividade aérea, rodoviária, ferroviária e marítima ainda que de forma mais limitada.
  • Ao nível do mercado energético e climático: deixa de existir um mercado único e plataformas comuns. No entanto, o acordo prevê um novo modelo de comercialização e interconectividade com garantias de concorrência aberta e justa.
  • Ao nível dos programas europeus: o acesso ao programa Erasmus, entre outros, fica vedado. Caso o Reino Unido pretenda aceder a estes programas, no ano de 2021, terá de realizar uma contribuição financeira para o orçamento da UE.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-12-30T18:46:47+00:00 Dezembro 30th, 2020|Tax Alert|