30 de dezembro de 2020
Enquadramento
No passado dia 21 de julho, foi publicada a Lei n.º 26/2020 que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2018/822, comummente designada por DAC 6, implementando um regime de troca automática de informações obrigatória relativa a mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.
Posteriormente, esta foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, a qual já havia diferido os prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19.
Em face da situação epidemiológica vigente, o Secretário Adjunto e dos Assuntos Fiscais (vulgo SEAF) alterou novamente a Lei suprarreferida no sentido de diferimento de prazos em consonância com a divulgação das mais recentes diretivas europeias (revisitar, por favor, para este efeito o nosso Tax Alert intitulado Medidas Excecionais Covid-19 | DAC 6 | Alargamento de prazo).
Neste âmbito foi recentemente criado um Fórum de monitorização daquele diploma legal, designado por “Fórum DAC 6”, tendo este contribuído para o conteúdo da Portaria n.º 304/2020, publicada no passado dia 29 de dezembro, a qual aprova o modelo de formulário de comunicação dos mecanismos reportáveis ao abrigo da DAC 6 e respetivas instruções de preenchimento – doravante referida como declaração modelo 58.
Note, por favor, que esta declaração é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados, devendo os sujeitos passivos:
- Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das finanças;
- Submeter a declaração de acordo com os procedimentos indicados no portal supra.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2020.
Próximos passos
Em face do exposto, recomendamos que cada Empresa/Grupo analise em tempo útil a sua realidade e avalie da necessidade de comunicação dos determinados mecanismos considerados reportáveis ao abrigo da DAC 6, nos prazos legalmente previstos.
Apesar da implementação desta norma ter vindo a suscitar (extensas) dúvidas relacionadas com a sua aplicação prática, não só em Portugal como nos restantes Estados-Membros da União Europeia, tal não invalida que os contribuintes relevantes e/ou os intermediários descurem a sua implementação, até porque o seu incumprimento tem associados pesadas coimas.
Estamos, naturalmente, à vossa disposição, caso considerem necessário um apoio especializado neste âmbito.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.