7 de julho de 2021
Enquadramento
No seguimento da aprovação do Orçamento de Estado (OE) para 2021, concretamente do disposto no artigo 374º, que regulamenta a dispensa de pagamentos por conta aplicável a determinadas entidades classificadas como cooperativas ou micro, pequenas e médias empresas, o Sr. Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais (SEAAF) divulgou o Despacho n.º 6564/2021, de 6 de julho que assegura a aplicação da dispensa supramencionada e altera, como medida extraordinária, os limites presentes no artigo 107º do Código do IRC.
De acordo com o despacho publicado, os sujeitos passivos vão poder limitar até 100% do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que:
- sejam classificados como uma cooperativa; ou
- tenham obtido em 2020 um volume de negócios “até ao limite máximo da classificação como média empresa”.
Adicionalmente, caso se verifique que o valor dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido na matéria coletável do período de tributação:
- mantém-se a possibilidade de não efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo o caso,
- poder-se-á proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.