Tax Alert | Unidade dos Grandes Contribuintes – Critérios de seleção

Tax Alert | Unidade dos Grandes Contribuintes – Critérios de seleção

3 de janeiro de 2022

Enquadramento

Dada a importância dos grandes contribuintes no processo de arrecadação de receita fiscal e a tipologia das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos mesmos promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo em consideração a evolução da fiscalidade internacional e o crescimento dos seus níveis de complexidade, estendeu, através da publicação da Portaria n.º 318/2021, o acompanhamento da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC):

  • às entidades que celebrem e mantenham em vigor acordos prévios sobre preços de transferência;
  • às entidades, residentes ou com estabelecimento estável, em território português, que integrem um grupo multinacional sujeito à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR); e ainda
  • às entidades não residentes sem estabelecimento estável que exercem atividade económica no território nacional sujeita a supervisão do Banco de Portugal.

Adicionalmente, a AT procedeu à alteração das regras de vigência do cadastro, mantendo-se os quatro anos até agora acolhidos, mas prevendo-se a extensão automática desse prazo, sempre que não se verifiquem razões que justifiquem a sua revisão.

De igual forma, importa referir que a lista de entidades acompanhadas pela UGC, com exceção das pessoas singulares, é atualizada anualmente e divulgada no Portal das Finanças.

Em seguida, procedemos à descrição, em maior detalhe, dos critérios de seleção dos contribuintes, estabelecidos pela Portaria sob análise, cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC e dos respetivos procedimentos de publicidade e vigência.

Critérios de seleção

Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

  1. Entidades:
    • Sob a supervisão do Banco de Portugal;
    • Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com determinadas exceções;
    • Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    • Não residentes sem estabelecimento estável que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;
    • Com um volume de negócios, ou um valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, superior a: € 1.200 milhões; ou € 2.100 milhões, caso se trate de entidade abrangida pelas disposições aplicáveis a grupos multinacionais;
  2. Com um valor global de impostos pagos superior a € 20 milhões;
  3. Que tenham em vigor um acordo prévio sobre preços de transferência;
  4. Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
  5. Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
  6. As pessoas singulares que tenham auferido rendimentos superiores a € 750 mil;
  7. As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a € 5 milhões;
  8. As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f. e g.; e
  9. As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas f., g. e h..

Publicidade

Inicialmente, cumpre referir que as entidades referidas nos números 1. a 4. da secção “Critérios de seleção” são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da AT a publicar no Diário da República, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os critérios que conduziram à sua inclusão

As entidades que venham a preencher o critério do número 5. – RETGS – da secção “Critérios de seleção”, em momento posterior à entrada em vigor dessa mesma relação, consideram-se nela incluídas a partir do primeiro dia do 7.º mês do período de tributação a que se reporta a declaração de inscrição ou de alterações, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os requisitos que conduziram à sua inclusão.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, as entidades que, estando incluídas na composição do grupo declarado, não venham, de facto, a incluir o grupo para efeitos de aplicação do RETGS deixam de ser acompanhadas pela UGC a partir do último dia do 6.º mês do período de tributação seguinte ao referenciado no parágrafo anterior.  

Vigência

Regra geral, a relação alfabética tem uma vigência de quatro anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se razões objetivas definidas por despacho do diretor-geral da AT determinarem a sua revisão.

No caso particular das pessoas singulares referidas nos números 6. a 9. da secção “Critérios de seleção”, quando se verifique o preenchimento de pelo menos um dos critérios ali previstos, são notificadas de que passam a ser acompanhadas pela UGC, mantendo-se nessa situação durante os quatro anos seguintes ao da notificação, ainda que deixem de preencher o critério de seleção que lhe foi aplicado, renovando-se automaticamente por iguais períodos a sua permanência nessa situação, salvo se por despacho do diretor-geral da AT vierem a ser notificados do contrário.

Entrada em vigor

A portaria sob análise entra em vigor no dia 25 de dezembro de 2021.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2022-01-03T12:38:29+00:00 Janeiro 3rd, 2022|Tax Alert|