7 de janeiro de 2022
1. Enquadramento
Na sequência das últimas alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), em matéria de preços de transferência, bem como dos desenvolvimentos significativos ocorridos nos últimos 20 anos, resultantes dos trabalhos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), do Fórum Conjunto sobre Preços de Transferência (PT) da União Europeia e da experiência adquirida com a sua aplicação, o Governo procedeu à revisão da regulamentação aplicável através da publicação da Portaria n.º 268/2021.
2. Breve descrição das principais alterações introduzidas
Em geral entendemos que as alterações introduzidas visaram essencialmente uma maior simplificação das obrigações documentais, um aumento da segurança jurídica (pela densificação de alguns conceitos importantes) e do combate à evasão fiscal, mitigando o risco de abuso.
Em concreto, esta revisão abrangeu principalmente:
- A delineação das operações vinculadas;
- A abrangência do conceito de termos e condições;
- A análise de comparabilidade;
- A seleção e aplicação dos métodos para a determinação dos PT;
- A previsão de regras especificamente dirigidas para algumas operações;
- A organização do processo de documentação (quando não sejam aplicáveis as dispensas);
- Os ajustamentos correlativos.
Para mais detalhes ver o documento anexo.
3. Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (27 de Novembro), com exceção do Capítulo IV – Das Obrigações Acessórias dos Sujeitos Passivos (artigos 17.º a 19.º), que produz efeitos nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021.
4. Análise critica das alterações introduzidas
A revisão da regulamentação fiscal dos preços de transferência já era não só esperada, como também necessária, considerando os recentes e relevantes desenvolvimentos no plano internacional, designadamente na sequência do Base Erosion and Profit Shifting Plan (Plano BEPS).
Não obstante, apesar de poder parecer que as obrigações dos sujeitos passivos poderão ter genericamente diminuído, caso olhemos estritamente ao limite de volume de negócios global e individual para a sua preparação, a verdade é que:
- As dispensas previstas não obstam à comprovação de que os termos e condições praticados nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena concorrência, sempre que o sujeito passivo seja notificado para o efeito. Como tal, é recomendável que o sujeito passivo adote uma postura proativa neste âmbito, caso deseje mitigar o risco fiscal ou a litigância associada.
- Dificilmente poderemos cumprir com a obrigação declarativa em sede do Anexo H da Declaração Anual / IES se não efetuarmos a preparação de alguma documentação prévia em momento anterior ao seu envio (sob pena de prestarmos falsas declarações).
- Em operações materialmente relevantes ou não recorrentes, tais como: a) operações vinculadas, de qualquer natureza, realizadas com pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, b) transferências de negócios, efetuadas a qualquer título, c) transferências de títulos, participações ou outros valores representativos de partes de capital de qualquer tipo de entidades, não negociados em mercados regulados de valores, ou negociados em mercados regulados situados em países ou territórios classificados como paraísos fiscais; d) Operações de reorganização ou reestruturação de negócios; e) Operações sobre bens imóveis; f) Operações sobre intangíveis, é claramente recomendável efetuar de forma proativa a sua documentação, como forma de transferir o ónus da prova para a Autoridade Tributária.
Do exposto, e à semelhança do que tem ocorrido em termos internacionais, bem como na atual conjuntura de pandemia COVID19, com impactos diversificados e muito distintos em várias indústrias, é de esperar a curto prazo um reforço da fiscalização em sede de Preços de Transferência nas empresas com maior volume de negócios e/ou operações intragrupo, usando como matriz de risco a informação que lhes será disponibilizada pelo sujeito passivo no Anexo H da Declaração Anual / IES.
Como podemos ajudar?
Enquanto prestadores de serviços fiscais em matéria de preços de transferência, a Nexia poderá apoiar a sua Empresa ou Grupo, não só no cumprimento das suas obrigações documentais e declarativas, como também na negociação de Acordos Prévios de Preços de Transferência (APPTs) com as Autoridades Competentes, numa base local ou global, beneficiando para este efeito da Nexia Internacional, à qual pertencemos.
Dada a importância das alterações anteriormente descritas, recomendamos que as Empresas ajam de maneira pró-ativa na gestão dos riscos e oportunidades em sede de Preços de Transferência, não apenas numa perspetiva portuguesa, mas também numa perspetiva global, beneficiando para este efeito da Nexia Internacional, à qual pertencemos.
Caso tenha alguma dúvida quanto à aplicação destas alterações, ou se pretender rever os seus procedimentos internos, garantindo o seu cumprimento com os preceitos e obrigações legais, por favor não hesite em contactar os nossos especialistas em matéria fiscal.
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.