23 de junho de 2022
Enquadramento
A figura do representante fiscal surge em face da necessidade de assegurar um contacto permanente entre a administração e os sujeitos passivos, para efeitos do cumprimento de obrigações de natureza tributária ou exercício dos seus direitos. Neste contexto, tendo sido suscitadas diversas questões sobre a “Representação fiscal do não residente”, foi publicado um Ofício-Circulado que procura esclarecer alguns aspetos relativos à aplicação do regime.
No presente Ofício-Circulado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) detalha as situações em que o contribuinte fica dispensado da obrigação de nomear um representante fiscal.
Assim, um cidadão que, cumulativamente,:
- Não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein),
- Não preencha os pressupostos legais para obtenção do estatuto fiscal de residente,
- Não seja sujeito passivo de imposto, à luz do disposto no nº3 do artigo 18º da Lei Geral Tributária (“LGT”), e
- Não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da AT,
Não será obrigado a designar um representante fiscal.
Inscrição e atribuição de NIF
Adicionalmente, é referido que no ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, enquanto não residente, com morada em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.
Início de uma relação jurídica tributária
O documento salienta, ainda, que a nomeação de representante fiscal se torna obrigatória, se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, designadamente, venha a:
- Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português,
- Celebrar um contrato de trabalho em território português,
- Exercer uma atividade por conta própria em território português.
O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal é de 15 dias, exceto no caso de iniciar uma atividade por conta própria, uma vez que, nesta situação, terá de efetuar a nomeação no momento do registo do seu início.
Note-se que, relativamente aos cidadãos não residentes, com morada em país da UE/EEE, esta nomeação será sempre facultativa.
Alteração de morada para o estrangeiro
Do mesmo modo, os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva), caso sejam proprietários de um carro ou imóvel, tenham celebrado um contrato de trabalho em território português ou exerçam uma atividade por conta própria em território português.
Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.
Nomeação como representante fiscal
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser nomeada como representante fiscal, desde que possua residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser, igualmente, sujeito passivo de IVA.
Responsabilidade do representante fiscal
O representante fiscal garante ao representado (cidadão não residente) o:
- Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante;
- Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos;
- Exercício dos seus direitos junto da AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, a não ser quando o cidadão não residente exerça uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente, pelo que existe lugar ao pagamento de IVA.
Modo de efetuar a designação de representante fiscal
Existem três formas para o contribuinte, titular de NIF como não residente, efetuar a designação de representante fiscal, nomeadamente:
- Através do Portal das Finanças;
- Através do e-balcão;
- Através dos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão, sendo que este procedimento pode ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que apresente procuração com poderes para o efeito.
Falta de designação de representante fiscal
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de 75€ a 7.500€.
****
As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.