19 de dezembro de 2022
Enquadramento
Na sequência das alterações legislativas introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2022, os sujeitos passivos não residentes, quando sujeitos às regras estabelecidas pelo Código do IVA ficam obrigados, a partir de 1 de janeiro de 2023, a comunicar a sua faturação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
De referir que estas alterações vêm na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, a qual previa que os sujeitos passivos sem sede, estabelecimento estável, nem domicílio em território nacional (ou seja, os sujeitos passivos não residentes) já estavam obrigados, desde junho de 2021, a emitir faturas e outros documentos fiscalmente relevantes através de programas informáticos previamente certificados pela AT, desde que as operações de transmissão de bens e prestação de serviços que titulam se encontrassem sujeitas às regras do artigo 35.º-A do Código do IVA.
Nova obrigação
Tal significava que até ao final do ano de 2022, os sujeitos passivos não residentes que praticassem operações sujeitas a IVA em território português, não estavam obrigados a comunicar à AT os elementos anteriormente mencionados, circunstância que agora se altera passando – após 1 de janeiro de 2023 – também para estes sujeitos passivos a ser obrigatório a comunicação periódica da sua faturação à AT nos mesmos prazos dos restantes sujeitos passivos. Em geral aplica-se o prazo de até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão (salvo as flexibilizações previstas na lei).
Para maiores detalhes, por favor consultar o nosso tax alert : Tax Alert | Faturação: Encurtamento do prazo de comunicação das faturas.
Esta obrigação de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidas nos termos do Código do IVA, poderá ser efetuada por uma de 3 vias:
- Por transmissão eletrónica de dados em tempo real (webservice);
- Por transmissão eletrónica de dados com base no ficheiro SAF-T (PT);
- Por inserção direta no Portal das Finanças.
As nossas recomendações
No sentido dos sujeitos passivos não residentes puderem cumprir integralmente com as referidas obrigações, recomendamos que sejam:
- Realizadas as verificações das atualizações do programa informático certificado, para garantir a capacidade de gerar o ficheiro SAF-T (PT) de faturação aceite pela AT no portal e-fatura;
- Realizados os diagnósticos à conformidade regulatória da estrutura e conteúdo do ficheiro SAF-T (PT) de faturação extraído do programa informático certificado, e face à deteção de erros observados estabelecer um plano de correções;
- Implementados operacionalmente os procedimentos apropriados (a partir de janeiro de 2023) para:
- a extração e submissão do ficheiro SAF-T (PT) de faturação até ao 5º dia do mês seguinte da emissão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes
- implementar procedimentos para comunicação da inexistência de operações.
Entrada em vigor
Apesar desta ser uma alteração do Orçamento de Estado de 2022, esta apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2023
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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.
Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.