Tax Alert | Faturação: Encurtamento do prazo de comunicação das faturas

Tax Alert | Faturação: Encurtamento do prazo de comunicação das faturas

14 de dezembro de 2022

Enquadramento

Face as alterações do Orçamento de Estado 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho ), o Decreto-Lei n.º 198/2012 sofreu alterações que se prendem com o estabelecimento de medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e a sua comunicação à Autoridade Tributária (AT), concretizando um novo encurtamento de prazos para este efeito.

Adicionalmente, o Despacho n.º 8/2022.XXIII, emitido a 13 de dezembro de 2022 permitiu alguma flexibilidade neste âmbito para 2023, importando agora sistematizar o prazo de comunicação de faturas que irá vigorar durante 2023.

Âmbito

Desde a introdução deste mecanismo de controlo em 2013, que o prazo para a comunicação das faturas à AT tem sido alvo de várias alterações, caminhando para o objetivo futuro da sua comunicação em tempo real.

Em concreto, a partir de janeiro de 2023, em face das alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado 2022, o Decreto-Lei n.º 198/2012 sofreu alterações, prevendo que a comunicação dos documentos de pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação passasse do dia 12 para o dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

Mais recentemente, o Despacho n.º 8/2022.XXIII, emitido a 13 de dezembro de 2022 permitiu algumas medidas de flexibilização adicional neste âmbito para 2023.

Em concreto:

  • Previu que a AT implemente, durante o ano de 2023, a emissão de alertas informativos e de apoio ao cumprimento junto dos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas (e de outros documentos fiscalmente relevantes) até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão (ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aplicável).
  • Relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos desta natureza, possa, ser efetuadas – sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão.
  • Relativamente às obrigações de comunicação no mês de agosto, esta passa para o primeiro dia útil do mês de setembro (artigo 57.º-A da LGT).
  • Durante o ano de 2023, continua a ser possível a utilização faturas por via eletrônica para efeitos fiscais (i.e., a utilização de meros “PDF” na emissão de faturas), nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e artigo 10.º do artigo 36.º do CIVA

Entrada em vigor

Apesar desta ser uma alteração do Orçamento de Estado de 2022, esta apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

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As informações acima não pretendem ser uma análise exaustiva à totalidade das alterações ao regime legal vigente, mas uma seleção daquelas que entendemos serem as mais relevantes, e não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte: Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

2022-12-19T16:56:18+00:00 Dezembro 14th, 2022|Tax Alert|