21 de abril de 2020
Enquadramento
Foi publicado o Ofício Circulado n.º 35 129/2020, no passado dia 8 de abril, que consagrara um regime de isenção de 50% do montante do Imposto Sobre Veículos (ISV) aplicável às famílias numerosas, na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares. Com a publicação do presente ofício circulado é revogado o Ofício Circulado n.º 35.055 de 2015.11.25.
Beneficiários
Sujeitos passivos que comprovadamente tenham no agregado familiar mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois apresentem idade inferior a 8 anos.
Condições relativas ao agregado familiar
Para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal, o conceito de agregado familiar enquadra-se numa das seguintes situações:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Dependentes dos agregados familiares
Consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Os dependentes dos agregados familiares devem estar devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na respetiva declaração de rendimentos.
A aferição do agregado familiar e dos seus dependentes deve ser reportada a 31 de dezembro do ano anterior a partir da correspondente declaração de IRS. Caso ainda não tenha decorrido o prazo de entrega da referida declaração, ter-se-à em consideração a declaração do IRS do ano anterior.
Veículos abrangidos pelo beneficiário
Automóveis ligeiros de passageiros homologados como tal pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, (IMT, I.P.), independentemente da sua classificação fiscal, com emissões de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões de CO2 WLTP iguais ou inferiores a 173 g/km, com lotação superior a 5 lugares, adquiridos no estado de novo ou usado.
Montante da isenção
A isenção corresponde a 50% do montante de ISV até ao limite de € 7.800, traduzindo-se na redução do imposto que se mostrar devido aquando da introdução no consumo com vista à atribuição da matrícula nacional.
Limitação quantitativa e temporal
O benefício fiscal apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar e só pode ser atribuído uma vez em cada cinco anos, nos termos conjugados no disposto no art.º 45.º, n.º 5 e art.º 48.º, n.º 1 do CISV.
Ónus fiscal
Os beneficiários da isenção estão sujeitos aos ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos nos artigos 47.º e 50.º do CISV, respetivamente.
Condução dos veículos objeto de isenção
Os veículos podem ser conduzidos pelos beneficiários e respetivos dependentes desde que devidamente habilitados à condução.
Prazo para apresentação do pedido
O pedido do benefício fiscal deve ser submetido por via eletrónica para a Alfândega da área de residência do interessado, ou, para a Alfândega onde inicialmente foi apresentada a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) pelo operador registado ou pelo operador reconhecido (sujeitos passivos do imposto), antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo respetivo operador.
O pedido pode ainda ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição da matrícula nacional, quando se dê a transformação do veículo que constitua facto gerador do imposto, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 45.º do CISV.
No caso de se tratar de veículo novo ou usado admitido/importado por particulares, o pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrada do veículo no território nacional, devendo ser apresentados determinados documentos para este efeito ( independentemente de serem veículos novos ou veículos usados admitidos/importados).
Caducidade do benefício fiscal
O direito ao benefício fiscal caduca no prazo de seis meses após a notificação do seu reconhecimento ao interessado.
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.