21 de abril de 2020
Face à rápida evolução da pandemia da doença Covid-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, que foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 17 de abril.
A excecionalidade da situação de emergência presenciada levou à criação de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Em concreto, a Segurança Social esclarece no seu site, a obrigatoriedade de observação dos seguintes procedimentos pelas Entidades Empregadoras que submetam processos de lay-off simplificado:
Comprovação da situação contributiva e tributária regularizada
Para beneficiar das medidas de apoio no que concerne a situações de Lay-off simplificado é necessário comprovar que as situações contributiva e tributária estão regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para isso, a Entidade Empregadora tem, obrigatoriamente, de conceder autorização à Segurança Social, através do Portal das Finanças, para consultar a regularização da situação tributária na Autoridade Tributária e Aduaneira.
Pagamento dos apoios por transferência bancária
O pagamento dos apoios extraordinários ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/20202 de 13 de março, Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, é feito obrigatoriamente por transferência bancária.
Como tal, a Entidade Empregadora tem, obrigatoriamente, que registrar (ou atualizar) o seu IBAN através da Segurança Social Direta (no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária).
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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.