Tax Alert | “IRS Jovem” – Isenção de rendimentos da categoria A

Tax Alert | “IRS Jovem” – Isenção de rendimentos da categoria A

29 de abril de 2020

Enquadramento

De entre as medidas fiscais recentemente aprovadas no Orçamento do Estado para o ano de 2020 (ver Tax Alert | A Nossa Análise ao Orçamento do Estado (OE) 2020), cumpre destacar o aditamento ao Código do IRS, mais especificamente, ao artigo 2.º- B, o qual estabelece uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, comummente designado por “IRS Jovem”.

Recentemente, a aplicabilidade deste regime tem suscitado dúvidas interpretativas junto dos sujeitos passivos, motivo pelo qual foi publicado o Ofício circulado n.º 20222/2020, no dia 27 de abril, que clarifica o teor da nova redação deste artigo, nomeadamente, dos seguintes temas: (i) rendimentos abrangidos; (ii) primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante; (iii) contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão de estudos; (iv) comunicação da conclusão dos ciclos de estudos à Autoridade Tributária (AT); (v) aplicação não cumulativa do artigo 2.º-B, com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH) e com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (PR); e (vi) aplicação dos limites de isenção ao sujeito passivo que trabalha para mais de uma entidade.

Rendimentos abrangidos

Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A. Cumpre referir, no entanto, que as gratificações não atribuídas pela entidade patronal não entram neste regime de isenção, sendo tributadas autonomamente à taxa de 10%.

Primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante

A Lei do OE 2020 prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2020 ou posterior.

Adicionalmente, cumpre clarificar que o sujeito passivo apenas pode beneficiar desta isenção “nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos”. Por outras palavras, esta isenção parcial não se aplica no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos.

A isenção parcial em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, pelo que o contribuinte pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerado relevante para efeitos de obtenção da isenção.

De referir que o “IRS Jovem” não é aplicável, em geral, ao ensino secundário, mas sim apenas ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses.

Contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão de estudos

Tendo por base a redação da norma, a contagem dos três anos pode ser efetuada de três maneiras distintas, nomeadamente:

  • Os anos em causa podem ser seguidos ou interpolados, nomeadamente, neste último caso, por motivo de desemprego ou inatividade;
  • A isenção apenas é aplicável a partir do momento em que o sujeito passivo comece a obter rendimentos, independentemente, da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade;
  • A não obtenção de rendimentos da categoria A num ano em que sejam obtidos rendimentos da categoria B, não obsta a que esse ano seja considerado como um ano de obtenção de rendimentos para efeitos de contagem do período temporário da aplicação da isenção, uma vez que a norma se refere aos “três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho”.

Comunicação da conclusão dos ciclos de estudo à AT

A obrigatoriedade de comunicação da conclusão dos ciclos de estudo à AT tem como objetivo permitir a validação da opção efetuada pelo contribuinte na declaração de rendimentos e, consequentemente, o controlo da liquidação e da legalidade da usufruição do benefício fiscal.

Aplicação não cumulativa do artigo 2.º- B, com o regime dos RNH e com o regime fiscal relativo ao PR

O regime de isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A não é cumulativo com o regime dos RNH nem com o regime fiscal relativo ao PR.

Aplicação dos limites de isenção ao sujeito passivo que trabalha para mais de uma entidade

Nos casos específicos em que o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte sobre o montante total por si pago, sendo o acerto efetuado no final aquando da liquidação de IRS.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-04-29T16:32:58+00:00 Abril 29th, 2020|Tax Alert|