Medidas Excecionais Covid-19 | Franquia de Direitos de Importação e Isenção de IVA

Medidas Excecionais Covid-19 | Franquia de Direitos de Importação e Isenção de IVA

29 de abril de 2020

Enquadramento

Face às necessidades excecionais decorrentes da situação epidemiológica que vivemos, a Comissão Europeia publicou, no passado dia 3 de abril de 2020, a Decisão (UE) 2020/491 que prevê a concessão de franquias aduaneiras e a isenção de IVA sobre a importações dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19.

Na sequência da publicação dessa Decisão, o SEAF, emitiu nesse mesmo sentido o despacho n.º 139/2020 -XXII, de 3 de abril de 2020, e em seguida, foi publicado, a 22 de abril de 2020, o Ofício circulado n.º 15762/2020 com o intuito de clarificar o âmbito das referidas franquias e da isenção de IVA.

 Utilizações admissíveis

Ao abrigo dos artigos 74.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e 49.º do Decreto-Lei n.º 31/89, é admitida com franquia de direitos de importação e isenção de IVA a introdução em livre prática de mercadorias que se destinam a uma das seguintes utilizações:

  • Na distribuição gratuita de mercadorias, pelas entidades beneficiárias, às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19; e
  • Na disponibilização gratuita de mercadorias às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco e às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo as mercadorias propriedade das entidades beneficiárias.

Entidades Beneficiárias

As condições deste regime encontram-se disponíveis para as seguintes entidades:

  • Organismos do Estado, no qual se incluem:
    • O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
    • Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais (EPE);
    • Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate ao vírus COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação.
  • Entidades com fins caritativos ou filantrópicos aprovados, previamente, para este efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Para beneficiar destas medidas, esta tipologia de entidades tem de submeter, ab initio, um requerimento, juntamente com determinados documentos.

Mercadorias elegíveis

Regra geral, todas as mercadorias introduzidas em livre prática para as utilizações e por uma das entidades beneficiárias anteriormente referidas, são consideradas válidas para efeitos deste regime, salvo determinadas exceções, nomeadamente: materiais e equipamentos de reconstrução.

 Requerimento do benefício

Os benefícios da franquia de direitos de importação e de isenção de IVA têm de ser solicitados na declaração aduaneira de introdução em livre prática que deve, por sua vez, ser acompanhada por declaração da entidade importadora que comprove o cumprimento das condições supra definidas ao nível das utilizações, das entidades beneficiárias e das mercadorias.

Note que a entidade importadora tem de manter registos adequados das mercadorias desalfandegadas com benefício da franquia de direitos de importação e isenção de IVA e demais garantias consideradas necessárias, que permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações.

Período abrangido

A franquia de direitos de importação e isenção de IVA é aplicável às introduções em livre prática efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-04-29T09:42:25+00:00 Abril 29th, 2020|Medidas Covid-19|