Medidas excecionais Covid-19 | Extensão do âmbito da Isenção do IVA durante o Período de Emergência

Medidas excecionais Covid-19 | Extensão do âmbito da Isenção do IVA durante o Período de Emergência

30 de abril de 2020

Enquadramento

Considerando a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020 e a classificação no dia 11 de março de 2020 do novo Coronavírus – COVID 19 como uma pandemia, foi decretado, no passado dia 18 de março de 2020, o estado de emergência em Portugal.

Na sequência, foi divulgado o despacho n.º  122/2020-XXII, de 24 de março, pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), que determinou uma extensão do âmbito de aplicação da isenção de IVA prevista na alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, durante o período de emergência, às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.

Âmbito da extensão

A 29 de abril de 2020 foi publicado o Ofício circulado 30 220/2020 que divulga, aos serviços e a todos os interessados, o âmbito desta extensão.

Assim:

  • Durante o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, a isenção prevista no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA é, também, aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;
  • Para efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas aqueles que se encontram a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico e que são consideradas vítimas de catástrofe.

 Questões adicionais

De referir que na perspetiva da entidade que recebe, mas também na de que transmite, deverão ser aferidos os devidos impactos, nomeadamente para efeitos de IRC.

***

Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-04-30T16:47:11+00:00 Abril 30th, 2020|Medidas Covid-19|