Tax Alert | Declaração de pagamento de retenções na fonte

Tax Alert | Declaração de pagamento de retenções na fonte

21 de dezembro de 2020

Enquadramento

O Orçamento do Estado de 2018 (OE 2018), aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, instituiu a obrigação de apresentação de uma declaração mensal de imposto do selo (IS) pelos sujeitos passivos deste imposto. O intuito primordial desta alteração foi implementar um controlo efetivo da liquidação das operações, dos benefícios fiscais reconhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários e da informação estatística e de revisão.  

No entanto, em face das mais recentes publicações, nomeadamente da Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, que aprovou a nova declaração de IS (por favor, revisitar, para este efeito, nosso Tax Alert intitulado IS – Pagamento De Retenções Na Fonte – Alteração De Procedimentos), deixa de fazer sentido, sob pena de duplicação de declarações, determinadas obrigações implementadas no seguimento do OE 2018 (nomeadamente a menção ao Imposto do Selo).

Adicionalmente, surge a necessidade de atualização dos locais para apresentar ou submeter as declarações de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), bem como dos respetivos locais e meios de pagamento.

Em face do exposto, por forma a responder a estas necessidades, foi divulgada, no passado dia 21 de dezembro, a Portaria n.º 295/2020.

Declaração de pagamento de retenções na fonte

Em termos práticos, a publicação sob análise, adaptou a redação da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, que aprovou o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de IRS, de IRC e do IS, a esta nova realidade, expurgando as obrigações relacionadas com o IS.

Complementarmente, a apresentação desta declaração (aplicável apenas ao IRS e IRC) passou a poder ser realizada via internet ou Serviço de Finanças (a anterior redação fazia referência a tesourarias de finanças, CTT e outras entidades cobradoras aderentes à rede).

Na sequência da entrega ou submissão da declaração, o pagamento do imposto (aplicável apenas ao IRS e IRC) passou a poder ser realizado:

  • Nas Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças (anterior redação, Tesourarias de finanças);
  • Nos CTT;
  • Nas Instituições de crédito com protocolo com o IGCP (anterior redação Direcção-Geral do Tesouro (DGT));
  • Através do Sistema de pagamento automático multibanco;
  • Através do Serviço de homebanking para as instituições de crédito que o disponibilizem.

Em termos de nota final, cumpre acrescentar que as retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) não estão sujeitas à apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC. Nestes casos, o pagamento deve ser realizado em qualquer um dos locais definidos acima, com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.

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Em face do exposto, caso tenha qualquer dúvida, não hesite em contactar Catarina Breia (+351 91 7575 832 ou cbreia@pt-nexia.com) do nosso Departamento Fiscal.

 

2020-12-21T16:46:02+00:00 Dezembro 21st, 2020|Tax Alert|